TJPI - 0835449-39.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835449-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIO SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra a sentença que julgou procedente o pedido de Antônio Santos de Azevedo Júnior, determinando o custeio integral dos exames médicos indicados pelo médico assistente nos valores praticados pelo Hospital São Marcos.
No id. 71457178, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios e à sua isenção do pagamento de custas processuais.
Argumenta que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), mas que deveriam incidir apenas sobre o valor dos exames médicos (R$ 3.024,86), visto que o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Além disso, alega que, por ser uma autarquia estadual, é isento do pagamento de custas processuais, conforme prevê o art. 39 da Lei 6.830/1980 e o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte embargada interpôs apelação, na qual discute a negativa de indenização por danos morais.
Ocorre que a apelação não guarda pertinência com os pontos discutidos nos embargos, motivo pelo qual não pode ser recebida como contrarrazões.
Assim, passo à análise dos embargos.
Os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, sanar contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se omissão da sentença em relação à proporcionalidade da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, embora fixados dentro do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, não foi analisado se o montante deveria ser ajustado diante da sucumbência parcial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a fixação dos honorários deve levar em conta o proveito econômico obtido pela parte vencedora, especialmente quando há julgamento parcial do pedido, razão pela qual deve ser esclarecida a base de cálculo e ajustado o montante, limitando-se a incidência sobre o valor dos exames médicos.
Da mesma forma, a sentença não analisou a alegação de isenção do IASPI quanto ao pagamento de custas processuais.
A legislação aplicável prevê expressamente a isenção da Fazenda Pública em relação a tais despesas, entendimento consolidado pelo STJ, salvo previsão legal em sentido contrário.
Assim, há omissão que deve ser sanada, com o reconhecimento da isenção da autarquia estadual, afastando sua condenação ao pagamento das custas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, dou parcial provimento aos embargos de declaração para esclarecer e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor dos exames médicos (R$ 3.024,86), e afastar a condenação do IASPI ao pagamento de custas processuais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REU).
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13/08/2024 07:28
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 13:32
Ofício Devolvido
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31/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:50
Juntada de Ofício
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30/07/2024 10:41
Determinada diligência
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29/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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