TJPI - 0801405-22.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801405-22.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE REPASSADOS.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela referida autora em desfavor da instituição bancária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO inexistente a dívida oriunda do contrato de mútuo apontado (n° 0123325295460); b) CONDENO a Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (27/06/2017), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. c) CONDENO a parte ré a restituir ao autor as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, atualizadas pelo IPCA desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC). d) CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. e) Fica autorizada a compensação entre os valores devidos pelo banco réu e aquele depositado na conta bancária do autor em decorrência do contrato de mútuo bancário objeto desta demanda, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA desde a realização do depósito.
A parte autora, primeira apelante, em suas razões recursais (ID 23044602), requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, com o objetivo de: a) Manter expressamente a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados, diante da inexistência de engano justificável; b) Afastar a compensação determinada na sentença, sob o fundamento de que o banco não apresentou qualquer comprovante válido de transferência que autorize o abatimento.
A instituição financeira, segunda apelante, alega que houve contratação regular entre as partes e que os descontos efetuados decorreram de consentimento expresso da autora, requerendo, por conseguinte, a reforma total da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. (Id. 23044603).
As partes foram devidamente intimadas, sem apresentação de contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório.
II– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal — forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos e defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor, José Francisco Pereira da Silva.
III – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos de Apelação.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
A) DA VALIDADE DO CONTRATO Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 23044578).
Por sua vez, o Banco, incumbido do ônus probatório, juntou o instrumento pelo qual, supostamente, a contratação foi efetivada (ID 23044589), bem como, o comprovante da transferência bancária (ID 23044590).
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E.
Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato carece da assinatura a rogo (art. 595, CC).
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Sendo assim, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
B) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora, insurge-se contra a sentença no que tange a dois pontos principais: (i) requer a confirmação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) postula o afastamento da compensação entre os valores devidos pela instituição financeira e aqueles supostamente recebidos, alegando ausência de prova válida de transferência.
Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a própria sentença reconheceu expressamente o direito à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, § único, do CDC, considerando a ausência de engano justificável por parte do banco.
Assim, trata-se de pleito recursal prejudicado, uma vez que já acolhido integralmente pelo juízo de origem.
Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Lado outro, não se pode deixar de considerar que o Banco comprovou, através de extratos bancários (ID 23044590, pág. 01), a disponibilização e o saque de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá necessariamente ser compensada do montante devido ao Consumidor, sob pena de ensejar um enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
C) DOS DANOS MORAIS Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
In casu, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que assiste razão ao Banco Réu, de modo que o reduzo o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este que se encontra em conformidade com os precedentes desta E.
Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
V - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S/A, reformando a sentença do magistrado de origem para minorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório atinente aos danos morais (juros e correção monetária dispostos nesta decisão), bem como para determinar a compensação do valor comprovadamente repassado (ID 23044590, pág. 01), evitando o enriquecimento ilícito, mantendo-se incólume os demais termos da sentença e, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c o art. 91, VI-B do RITJPI, NEGO PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos dos fundamentos esposados nesta decisão.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em favor da parte autora, nesta fase processual, fixando-os em 5% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo -
03/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:16
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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15/02/2025 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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