TJPI - 0800304-16.2019.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA PUREZA DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA PUREZA DA CONCEIÇÃO e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença (ID 9819079) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Do cômputo dos autos, denoto a emissão de certidão, por parte da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, atestando o óbito da parte autora, ora apelante (ID 14960893).
Decisão (id. 15687088 e 19206308) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de MARIA PUREZA DA CONCEIÇÃO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id. 21422662, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
Como constou da decisão de id. 19206308, houve a determinação da suspensão do processo por 30 (trinta) dias, determinando-se a intimação, VIA EDITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de MARIA PUREZA DA CONCEIÇÃO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 21422662, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Falecimento do autor após interposição da apelação.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l).
Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
02/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:54
Prejudicado o recurso
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04/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA PUREZA DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:26
Expedição de Edital.
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31/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 08:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA PUREZA DA CONCEICAO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 16:32
Juntada de informação - corregedoria
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01/12/2023 12:51
Conclusos para o Relator
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29/11/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:39
Conclusos para o Relator
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA PUREZA DA CONCEICAO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2023 13:48
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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