TJPI - 0800041-97.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA BERNARDA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800041-97.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA BERNARDA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TED NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BERNARDA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte autora, ora apelante, requer a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como a fixação do termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso.
O banco apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais, pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante à ausência de interesse processual. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida tendo como fundamento a inexistência da relação jurídica contratual, diante da ausência de juntada do instrumento contratual em espécie, pelo banco apelado.
Dessa forma, não há controvérsia sobre a inexistência do contrato nem sobre a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI.
Os pontos em discussão na apelação referem-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 na sentença, bem como sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária/benefícios previdenciários de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença de fato se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais, não tendo a instituição financeira apelada apresentado, a tempo e modo, o instrumento contratual em espécie, deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Logo, a Sentença merece reforma também neste ponto.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de majorar a importância, a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
02/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:56
Conhecido o recurso de MARIA BERNARDA DE SOUSA - CPF: *54.***.*91-91 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:00
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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