TJPR - 0002878-78.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/11/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2021 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002878-78.2019.8.16.0140 Processo: 0002878-78.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$53.508,99 Autor(s): JOSE DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição movida por José de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que em 21/11/2018 requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição sob n.º 191.094.597-5, com reconhecimento de atividade rural e especial.
Afirma que o benefício foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento.
Explicita que trabalhou na área rural no período de 29.05.1982 a 30.10.1991, em regime de economia familiar, junto com os pais, na propriedade do pai, Sr.
Juvenal de Souza, com área de 6 hectares, localizada na Linha Farroupilha, no Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR, no cultivo de milho, feijão, arroz, mandioca e batata, para fins de subsistência.
Menciona que exerceu atividades em condições especiais, que não foram reconhecidas pelo INSS, quais sejam, de 09.03.1994 a 31.03.2001 (AJUDANTE DE PRODUCAO e APONTADOR) e 01.11.2005 a 21.11.2018 (OPERADOR DE MAQUINA FLORESTAL), na Empresa ARAUPEL.
Argumenta que restam comprovados pelas provas que acompanham a inicial os seguintes períodos: Atividade rural: 9 anos 5 meses 3 dias Atividades simples/contribuições: 26 anos 6 meses e 12 dias (integral) Atividades especiais (período há ser acrescido): 07 anos Total geral: 42 anos 11 meses e 15 dias Ao final, pugna a) pela concessão das benesses da justiça gratuita; b) pelo reconhecimento as atividades rurais exercidas desde os 10 anos de idade, no período de 29.05.1982 a 31.10.1991, em regime de economia familiar; c) converter as atividades exercidas em condições especiais, nos períodos de 09.03.1994 a 31.03.2001 (AJUDANTE DE PRODUCAO e APONTADOR) e 01.11.2005 a 21.11.2018 (OPERADOR DE MAQUINA FLORESTAL), na Empresa ARAUPEL; d) a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.11.2018).
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.10.
A inicial foi recebida ao mov. 26.1, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora.
Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação ao mov. 30.1, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade como especial nos períodos de 09.03.1994 a 31.03.2001 e 01.11.2005 a 21.11.2018, considerando-se que o PPP e o LTCAT indicam a exposição ao agente ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância, ainda a ausência da comprovação do exercício de atividade rural.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao mov. 33.1.
Instados a especificar provas, a parte ré não especificou eventuais provas a serem produzidas, mov. 38.1.
Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, ainda apontando desinteresse na realização de prova pericial argumentando que CTPS, PPP e PPRA, que são os documentos hábeis à demonstrar a sujeição aos agentes nocivos no trabalho, mov. 40.1.
Vieram os autos conclusos.
II - Delimitação das questões de fato controversas a) a divergência das partes se dá em torno da comprovação do exercício de atividade rurícola pela autora entre 29.05.1982 a 31.10.1991; b) o reconhecimento do labor urbano desenvolvido de 09.03.1994 a 31.03.2001 e 01.11.2005 a 21.11.2018, como atividade especial; c) o preenchimento do tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria pleiteada. III - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 11, inciso VII, §1º; art 52, art. 55, §2°, e art. 57, todos da Lei nº 8.213/91, Lei nº 9.711/98 e Decreto nº 3.048/99. IV - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). V - Especificação dos meios de prova a) Deixo de determinar a produção de prova pericial, haja vista que acostado aos autos, mov. 1.6/1.9, o perfil profissiográfico previdenciário de todos os períodos que busca o autor o reconhecimento como atividade especial. b) Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo dia 19/08/2021, às 15h30, para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
30/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/08/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 22:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/01/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE SOUZA
-
11/11/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2019 12:31
Recebidos os autos
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24/10/2019 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2019 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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