TJPI - 0000651-05.2017.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000651-05.2017.8.18.0052 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [] AUTOR: MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES REPRESENTATE: JULYANA PINHEIRO ALVES - OAB PI13403 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Pedido Restauração de Matrícula de Imóvel na qual a parte autora informa que é herdeira e inventariante no Processo nº 015/98, e que os bens do inventário se encontram registrados no Livro 3 e 3-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena, o que se encontra deteriorado.
Arguiu na inicial que “Em meados de 2017 a requerente foi solicitar certidões das matrículas dos bens objeto do processo de arrolamento, mas foi informada pela tabeliã que o Livro n° 3 - Transcrições das Transmissões, do Cartório de Registro de imóveis cia Comarca de Santa Filomena/Pl, onde estão registrados os referidos bens encontra-se deteriorado em condições de ser praticado qualquer ato notarial”.
Juntou procuração e documentos.
Em resposta ao pedido do Ministério Público, o Cartório de Santa Filomena/PI se manifestou no ID 8777578 (Págs. 29/30), onde, além de ratificar a condição de degradação dos Livros 3 e 3-A relacionados às Transmissões, informou ter localizado todas as páginas citadas na solicitação de restauração e mencionou que muitos dados dos registros correspondentes não estão mais disponíveis devido à deterioração.
Novamente oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena a prestar as informações necessárias, o Oficial Cartorário se manifestou em duas oportunidades: No primeiro caso, a respeito das transcrições informou o seguinte: - Transcrição 1035, foi restaurada parcialmente. - Transcrição 1166, a restauração não foi suficiente para se obter as informações necessárias. - Transcrição 450, foi restaurada parcialmente. - Transcrição 548, a restauração não foi suficiente para se obter as informações necessárias. - Transcrição 547, a restauração não foi suficiente para se obter as informações necessárias. (Grifei) Por fim, se manifestou o Oficial Cartorário “favoravelmente à restaurar as transcrições objeto deste processo, bem como à abertura da sua matrícula conforme legislação vigente, com as informações que forem possíveis de se obter, sejam das juntadas neste processo, sejam as registradas ou escrituradas em outros livros arquivados nesta serventia extrajudicial (...).” (ID 73227038 - Grifei) É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da vigência da Lei nº 6.015/73, a sistemática do registro foi inovada com a criação da matrícula, a qual, pelo princípio da inscrição que norteia o Registro Público, identifica como real proprietário do imóvel aquele que se encontra matriculado no Livro nº 02 de Registro Geral, nos termos do art. 227 da legislação suso.
Conforme disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tem-se que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
No corrente caso, a transcrição das matrículas dos imóveis objetos deste processo encontram-se parcialmente ou totalmente deterioradas.
Assim, verificada na manifestação do oficial cartorário a insuficiência de dados para realização da restauração, sendo necessária a adequação à nova legislação cartorária sobre o tema.
Assim, ante à deterioração dos registros, é juridicamente viável a abertura de nova matrícula, de forma a se adequar à nova legislação, que confere maior segurança jurídica nestes casos.
DISPOSITIVO Dessa forma, diante da impossibilidade de restauração da matrícula, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a abertura de nova matrícula referente aos imóveis descritos nos registros do Livro 3, fls. 52vº/53, Livro 3, fls. 73vº/74, Livro 3, fls. 71vº/72, Livro 3, fls. 57vº/58 e Livro 3, com registro de matrícula nº 547º, as quais deverão ser realizadas a partir das informações constantes nos documentos anexados nos presentes autos.
INTIME-SE o Oficial Cartorário desta decisão, determinando ao mesmo que adote expeça novas matrículas com os dados das transcrições obtidas, ressalvando-se ainda eventuais direitos de terceiros.
Sem condenação em custas, haja posto ausência de lide.
P.
R.
I.
Notifique-se o Ministério Público.
Decurso o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
SANTA FILOMENA-PI, 3 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
04/04/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 04:26
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:02
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 19/11/2024 23:59.
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16/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 02:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:22
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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13/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/09/2023 11:41
Declarada incompetência
-
19/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:51
Declarada incompetência
-
27/06/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES em 17/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:41
Declarada incompetência
-
12/11/2020 01:46
Decorrido prazo de MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES em 08/06/2020 23:59:59.
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10/11/2020 04:47
Decorrido prazo de MARIA NOEMY SOBREIRA DIAS LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 08:36
Juntada de Certidão
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05/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:18
Distribuído por dependência
-
11/03/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 12:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-03.
-
31/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2019 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2019 12:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/02/2019 09:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/02/2019 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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29/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-29.
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28/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2018 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/11/2018 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 15:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2018 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/09/2018 09:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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01/11/2017 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2017 10:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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01/11/2017 10:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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