TJPI - 0816632-24.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de SERVICO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA PI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0816632-24.2024.8.18.0140 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO RÉU: SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTA FILOMENA PI DESPACHO Em atenção à petição de ID 75401597, determino desde logo a abertura da matrícula conforme determinado na sentença de ID 73569815, alertando ao Cartório que realize com base nos dados recuperados em seus livros, e de imediato bloqueio a matrícula até a sua eventual regularização, com a apresentação dos documentos ora solicitados, pela serventia Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA FILOMENA - PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
20/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0816632-24.2024.8.18.0140 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Retificação] AUTOR: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO Nome: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO Endereço: Rua das Orquídeas, 164, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-152 RÉU: SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO ÚNICO DE SANTA FILOMENA PI Nome: SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO ÚNICO DE SANTA FILOMENA PI Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Em atenção às petições de ID 73808052 e ID 75234668 e diante da inércia do Registrador e Tabelião da Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Santa Filomena - PI em providenciar a abertura de nova matrícula referente ao imóvel sob registro nº 1.187, fls. 78v/79, do Livro 3-A conforme exarado na Sentença de ID 73569815 DETERMINO a intimação do Cartório para que cumpra a decisão judicial em 15 (quinze) dias.
O descumprimento de tal determinação ensejará o encaminhamento da situação para a autoridade administrativa competente para a análise da pena disciplinar cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041611131372000000052520399 01 - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL Petição 24041611131415200000052520412 02 - CNH - ANTÔNIO LUIZ Documentos 24041611131450400000052520413 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 24041611131487300000052520415 04 - PROCURAÇÃO PRIVADA Procuração 24041611131527300000052520425 05 - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR - 2007 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041611131557900000052520427 06 - CERTIDÃO CADEIA DOMINIAL - 2010 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041611131561600000052520428 07 - IMPOSSIBILIDADE - CARTÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041611131564500000052520431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710431182600000052584327 Sistema Sistema 24041710433011700000052584331 Petição Petição 24041716230600700000052619291 PETIÇÃO DE JUNTADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - 0816632-24.2024.8.18.0140 Petição 24041716230603900000052619292 BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - 0816632-24.2024.8.18.0140.
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041716230606500000052619293 Decisão Decisão 24041809053464800000052616601 Certidão Certidão 24041810280039300000052653507 Sistema Sistema 24050809064989000000053527607 Despacho Despacho 24050920484133200000053580113 Despacho Despacho 24050920484133200000053580113 Certidão Certidão 24051001190494400000053649593 Manifestação Manifestação 24052113553757300000054175558 Manifestação Manifestação 24061010014433600000054961520 0816632-24.2024.8.18.0140 - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Manifestação 24061010014460300000054961525 Sistema Sistema 24061416274774800000055256792 Despacho Despacho 24073114485500600000057349481 Despacho Despacho 24073114485500600000057349481 Manifestação Manifestação 24081212002889500000057903273 Manifestação Manifestação 24082810134393500000058651610 PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTOS DA INICIAL - 0816632-24.2024.8.18.0140 Manifestação 24082810134424900000058651612 Sistema Sistema 24082913042349600000058737466 Despacho Despacho 24102310140903700000061434459 Despacho Despacho 24102310140903700000061434459 Petição Petição 24110810304580600000062242260 1187 Petição 24110810304614200000062244134 Manifestação Manifestação 24111211064760000000062399874 Sistema Sistema 24121609324721300000063953735 Despacho Despacho 25032915120173900000068380515 Despacho Despacho 25032915120173900000068380515 Manifestação Manifestação 25033009133255800000068389127 Sistema Sistema 25040319363272700000068702139 Sentença Sentença 25040404282771700000068702285 Sentença Sentença 25040404282771700000068702285 Manifestação Manifestação 25040815554532500000068918716 Manifestação Manifestação 25050715044055800000070230593 Sistema Sistema 25050910152866100000070347995 SANTA FILOMENA - PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:32
Outras Decisões
-
09/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0816632-24.2024.8.18.0140 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Retificação] AUTOR: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO REPRESENTANTE: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - OAB PI16599, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - OAB PI8730 REU: SERVICO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA PI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de Restauração de Registro de Imóvel formulado por Antônio Luiz Avelino Filho perante a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santa Filomena-PI, referente ao imóvel sob registro nº 1.187, fls. 78v/79, do Livro 3-A.
Arguiu na inicial que “Em 12.03.2024 o autor requisitou a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santa Filomena-PI, a Certidão da Cadeira Dominial do imóvel duas Glebas de terras denominadas “FAZENDA BOA ESPERANÇA” registrada no Livro 3-A (transcrições das transcrições), às fls. 78V/79, sob o no. 1.187, com as seguintes características: Duas Glebas adquiridas através de arrematação pública através de ação de execução promovida pelo INCRA, as quais encravadas na FAZENDA BOA ESPERANÇA.
Adquirentes: Antônio Luiz Avelino e Gerando Alves de Almeida.
Transmitente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Título de Transf.
Arrematação Pública.
Espécie do Título: Carta de Arrematação datada de 30.08.1975; Valor do título: CR$ 23.500,00.
Registrado em 30 de agosto de 1975.”.
Ainda mais que, ao buscar a referida certidão foi surpreendido com outra certidão informado que não poderia ser expedida a certidão, posto, “o registro de n° 1.187, (Conforme informações da parte interessada), tendo em vista que o Livro 3-A (Transcrição das Transmissões) encontra-se bastante danificado e fragmentado, portanto, em péssimas condições de conservação impossibilitando o manuseio e leitura”, conforme certidão em anexo, não foi possível emitir a Certidão de Inteiro Teor, conforme a emitida em 2007 em anexo.”.
Juntou procuração e documentos.
Provocado no feito, o Ministério Público deixou de se manifestar.
Oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena a prestar as informações necessárias, o Oficial Cartorário se manifestou em duas oportunidades.
No primeiro caso, informou que “que após buscas manuais foi encontrada a mencionada transcrição 1187, no entanto, ela não está completa, sendo, portanto, necessária a restauração”. (ID 66500663) Por fim, se manifestou o Oficial Cartorário “favoravelmente a restaurar as transcrições objeto deste processo, bem como à abertura da sua matrícula conforme legislação vigente, com as informações que forem possíveis de se obter, sejam das juntadas neste processo, sejam as registradas ou escrituradas em outros livros arquivados nesta serventia extrajudicial (...).” (ID 73227038 - Grifei) É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da vigência da Lei nº 6.015/73, a sistemática do registro foi inovada com a criação da matrícula, a qual, pelo princípio da inscrição que norteia o Registro Público, identifica como real proprietário do imóvel aquele que se encontra matriculado no Livro nº 02 de Registro Geral, nos termos do art. 227 da legislação suso.
Conforme disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tem-se que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
No corrente caso, a transcrição da matrícula do imóvel objetos deste processo encontra-se incompleta.
Assim, verificada na manifestação do oficial cartorário a insuficiência de dados para realização da restauração, sendo necessária a adequação à nova legislação cartorária sobre o tema.
Assim, ante à deterioração dos registros, é juridicamente viável a abertura de nova matrícula, de forma a se adequar à nova legislação, que confere maior segurança jurídica nestes casos.
DISPOSITIVO Dessa forma, diante da impossibilidade de restauração da matrícula, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a abertura de nova matrícula referente ao imóvel sob registro nº 1.187, fls. 78v/79, do Livro 3-A, a qual deverá ser realizada a partir das informações constantes nos documentos anexados nos presentes autos.
INTIME-SE o Oficial Cartorário desta decisão, determinando ao mesmo que adote expeça a nova matrícula com os dados das transcrições obtidas, ressalvando-se ainda eventuais direitos de terceiros.
Sem condenação em custas, haja posto ausência de lide.
P.
R.
I.
Notifique-se o Ministério Público.
Decurso o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
SANTA FILOMENA-PI, 3 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
04/04/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 04:28
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 15:12
Outras Decisões
-
16/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:31
Decorrido prazo de SERVICO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA PI em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 05/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SERVICO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA PI em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:05
Declarada incompetência
-
17/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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