TJPI - 0800133-09.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2025 02:49
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:49
Determinada diligência
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29/06/2025 02:49
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:25
Juntada de Petição de custas
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800133-09.2025.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESETANTE: HIRAN LEAO DUARTE - OAB PI4482 REU: UANDERSON GOMES CARVALHO DESPACHO Verifico que a parte requerente deixou de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, bem como aquelas que dizem respeito à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça.
Art. 290/CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante ao exposto, considerando a natureza da ação e o objeto da demanda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena cancelamento da distribuição.
Por oportuno, em razão da impossibilidade de depósito do bem a ser apreendido, nesta Comarca, deve a parte requerente indicar nos autos a pessoa do depositário, bem como sua completa qualificação, sob pena de extinção do pleito.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 3 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
04/04/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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