TJPI - 0801080-43.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801080-43.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que consta nos autos o cumprimento total da obrigação de pagar mediante o depósito judicial do valor (ID nº 75896649e anexos), bem como requerimento do autor manifestando concordância e requerendo o levantamento do valor por meio de alvará judicial (ID nº 76152278).
ISTO POSTO, DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo os valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL em conta judicial N° 2700114894941, sendo o valor de R$ 5.234,01 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e um centavo) e eventuais rendimentos, devendo ser transferidos para conta bancária a ser indicada pela parte autora, qual seja: Banco do Brasil, Ag: 2660-3, Conta Poupança: 3.349.370-7, Variação: 51, Titular: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA LIMA, CPF: *67.***.*52-87.
Junte-se a expedição da comunicação ao banco responsável para proceder imediatamente a transferência determinada.
Isto posto, não mais se justificando seu prosseguimento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data do sistema).
Certifique-se o trânsito em julgado, após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para expedientes de praxe.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO O MESMO SER ENVIADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
23/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:27
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801080-43.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela TAM LINHAS AEREAS S/A. (ID nº 73931875), alegando existência de contradição na Sentença prolatada em ID nº 73467135, que julgou procedente o pedido inicial.
Aduz o embargante que há contradição no que diz respeito a data em que deverá incidir os juros.
Os incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Constato a existência de contradição quanto a sentença hostilizada, especificamente quanto ao pedido de incidência de juros.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, unicamente para corrigir contradição, devendo constar na sentença a seguinte redação: “Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ)”.
Mantém-se a Sentença de ID nº 73467135 irretocável nos demais pontos. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
28/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:37
Juntada de comprovante
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22/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:17
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801080-43.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por FRANCISCO ANTONIO PEREIRA LIMA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
O autor alega que, ao realizar a compra de passagem aérea nº 9572174837066, com voo de ida de Petrolina-PE a São Paulo/SP (voo nº LA3389) e voo de volta de São Paulo/SP a Petrolina/PE (voo nº LA4522), enfrentou sérios problemas relacionados ao embarque no voo de volta.
Segundo o autor, apesar de ter chegado ao Aeroporto de Guarulhos-SP com mais de uma hora e dez minutos de antecedência, foi impedido de embarcar, sendo informado pelas atendentes da empresa aérea de que o check-in já havia encerrado.
O autor ainda narra que não recebeu nenhuma explicação detalhada por parte da equipe da companhia aérea e, em vez disso, foi oferecido apenas um novo voo, com embarque para o dia seguinte, no valor de R$ 1.900,00, o qual foi recusado.
Em virtude desse ocorrido, o autor sofreu diversos prejuízos materiais, tais como custos com deslocamento (táxi), hospedagem e uma nova passagem aérea, totalizando R$ 1.915,40, conforme documentos juntados aos autos.
Ademais, o autor esclarece que adquiriu uma nova passagem aérea na companhia Gol, com o pagamento feito por meio de milhas, mas cujo custo totalizou R$ 865,00.
Além dos prejuízos materiais, o autor alega ter perdido uma reunião importante em Petrolina-PE, em decorrência do ato ilícito praticado pela requerida.
A parte requerida em sede de contestação (ID nº 69092551), requer a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
As relações entre a parte autora e a empresa requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso, a parte autora é vulnerável na relação processual e a alegação é verossímil, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Os fatos narrados pela autora são coerentes e a documentação apresentada permite sua adequada análise, inexistindo elementos concretos para afastar o direito alegado.
Tem-se, portanto, que a responsabilidade civil do transportador aéreo por má prestação de serviços é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Disso decorre a aplicação dos princípios fundamentais do CDC, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a inversão do ônus probatório e a abusividade de cláusula contratual que queira limitar a responsabilidade por danos causados pelo fornecedor ao consumidor.
Nessa conformidade, a responsabilidade civil do transportador aéreo tem natureza objetiva; sendo suficiente apenas a comprovação do dano sofrido pelo consumidor para gerar o dever de o fornecedor indenizá-lo, material e moralmente, recompondo o patrimônio do consumidor, se possível, ou, não sendo isso possível, efetuando prestação em dinheiro.
A requerida se limitou a alegar em sua defesa o suposto atraso do autor à chegada ao aeroporto e embarque, mas esta alegação não veio acompanhada de prova.
Juntou apenas tela sistêmica, que consiste em documento unilateralmente produzido, que não é suficiente para livrá-la do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Não restou demonstrada pela transportadora aérea nenhuma das excludentes de culpa, previstas no artigo 14, § 3º, do CDC no sentido de haver ela prestado a assistência ao consumidor conforme prescreve a lei para a espécie.
Ao inverso, seu comportamento foi desidioso, pois além de fazer com que o autor perdesse o voo devidamente contratado, por responsabilidade da própria empresa, não prestou a assistência a qual estava obrigada e outrossim, fazendo com que somente chegasse ao seu destino por meio diverso.
Aliás, a efetiva prestação de assistência não somente é obrigação legal da ré como é o mínimo que se espera da empresa em situações tais.
Assim, tem-se que houve uma má prestação do serviço, o que, sujeita à ré a responsabilidade pelos danos dele advindos.
A condenação da ré em indenizar os eventuais danos sofridos pelo autor, atende aos exatos termos da lei e do direito, amparando-se na prova dos autos e na responsabilidade objetiva que recai sobre a empresa, descabendo, assim, o pedido de improcedência por ela trazido.
No caso dos autos, está claro que a parte ré praticou ato ilícito ao não cumprir com a obrigação contratual, causando danos materiais à parte autora.
A omissão e a negligência por parte da requerida configura ato ilícito, que gera o dever de reparação.
Com relação aos danos materiais, comporta ressarcimento pelo valor gasto pelo autor com a hospedagem e passagem ao local de destino, pois a requerida foi quem deu causa à perda da referida locomoção devendo arcar com o aludido prejuízo material.
No que diz respeito ao pedido de indenização decorrente de danos morais, em que o consumidor teve suas expectativas frustradas em decorrência da inesperada perda do voo e ausência de assistência pela ré, não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, configurando, portanto, efetiva lesão à personalidade, causando indiscutivelmente sofrimento e aflição ao consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Assim, buscando critério que proporcione à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, levando em conta os aborrecimentos a ele impingidos, todavia logrando afastar o enriquecimento sem causa de sua parte, mas objetivando produzir na ré impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado, fixo a verba indenizatória em quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a TAM LINHAS AERES S/A: a) Condenar a TAM LINHAS AEREAS S/A a restituir a quantia de R$ 1.915,40 (mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50, do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e publicações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
02/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO PEREIRA LIMA - CPF: *67.***.*52-87 (AUTOR).
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02/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:39
Desentranhado o documento
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02/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/01/2025 03:28
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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