TJPI - 0802410-19.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 02/06/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA GALVAO SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0802410-19.2023.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI 6.466) Apelada: MARIA DE NAZARÉ PEREIRA GALVÃO SANTOS Advogados: Marcos Francisco Campelo (OAB/PI 9.477), Fábio Henrique de Oliveira Barros (OAB/PI 18.103) Relator: Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença (Id. 23340516), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE NAZARÉ PEREIRA GALVÃO SANTOS, que objetivava a conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve em atividade no serviço público municipal.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da indenização correspondente às licenças não usufruídas, com fundamento nos artigos 98 e 101 da Lei Municipal nº 690/1995 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pedro II), e na jurisprudência dominante acerca da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Condenou o ente público ao pagamento da quantia equivalente a 12 meses de salário, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, referentes a quatro blocos de licenças-prêmio acumuladas durante mais de 27 anos de serviço prestado pela autora (Id. 23340516).
Nas razões de apelação (Id. 23340517), o MUNICÍPIO DE PEDRO II sustenta, em síntese, que não há comprovação de que a autora tenha requerido administrativamente o gozo das licenças não usufruídas.
Defende que o direito à licença-prêmio deve ser exercido na forma do gozo e não convertido em pecúnia, salvo quando comprovada a negativa da Administração em autorizar sua fruição, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Alega que a sentença proferida contraria o caráter excepcional da conversão pecuniária, transformando uma benesse funcional em meio de enriquecimento do servidor.
Ressalta, ainda, que o direito à conversão em pecúnia depende da demonstração de que a não fruição decorreu exclusivamente do interesse público, sob pena de afronta à legalidade e ao princípio da reserva legal.
Em contrarrazões (Id. 23340519), MARIA DE NAZARÉ PEREIRA GALVÃO SANTOS requer o desprovimento do recurso, argumentando que sempre esteve à disposição da Administração, que jamais foi suspensa ou se ausentou injustificadamente do trabalho, e que o não gozo das licenças decorreu da omissão do Município.
Afirma que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, uma vez aposentado o servidor sem ter usufruído a licença-prêmio, tem ele direito à respectiva indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Defende que não é necessário requerimento administrativo prévio, conforme precedentes do STJ, e que o próprio Estatuto local prevê o direito à conversão em pecúnia nos casos em que a licença não foi fruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e do art. 1.012, §1º, III, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina, 26 de março de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
02/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:40
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:40
Expedição de intimação.
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26/03/2025 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2025 01:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:20
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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