TJPI - 0754149-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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14/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de HALYSON LIMA RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:09
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:43
Prejudicado o pedido de HALYSON LIMA RIBEIRO - CPF: *65.***.*13-50 (PACIENTE)
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13/06/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 11:02
Expedição de notificação.
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29/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:15
Conclusos para o Relator
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de HALYSON LIMA RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 13:59
Expedição de notificação.
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09/04/2025 13:56
Juntada de informação
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754149-53.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI Impetrante: PÂMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB/PI N° 16.029) Paciente: HALYSON LIMA RIBEIRO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de condenado que pleiteia a progressão para o regime semiaberto, com dispensa do exame criminológico.
A impetração sustenta a inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico para a progressão de regime, prevista na Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenados antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se a determinação do exame criminológico exige fundamentação concreta baseada em dados extraídos da execução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus não constitui via processual adequada para discutir matérias de execução penal que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A Lei nº 14.843/2024, por agravar as condições para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal (art. 5º, XL, da CF/88). 5.
O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, conforme orientação da Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF. 6.
A decisão que determinou a realização do exame criminológico não apresentou motivação concreta extraída da execução penal, limitando-se a mencionar a reiteração delitiva do paciente, o que inviabiliza a exigência do exame como condição para a progressão de regime. 7.
A análise do direito à progressão de regime compete ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar concedida parcialmente, de ofício, para determinar que o magistrado de primeiro grau examine o direito do paciente à progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Tese de julgamento: “1.
A Lei nº 14.843/2024, por agravar as condições para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenados antes de sua vigência. 2.
A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. 3.
A ausência de fundamentação concreta na determinação do exame criminológico impede que ele seja exigido como requisito para a progressão de regime. 4.
A apreciação do direito à progressão de regime compete ao juízo da execução, sendo vedada a supressão de instância”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e LXVIII; LEP, arts. 112 e 197; Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 825.691/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/04/2022.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada PÂMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB/PI N° 16.029) em benefício de HALYSON LIMA RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão para o regime semiaberto, com dispensa do exame criminológico.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí.
Alega que “ A nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da LEP, acrescentado pela Lei nº 14.843/2024, fere o princípio constitucional da individualização da pena, pois impõe genérica e indistintamente a realização do exame criminológico a todos os reeducandos.
Não se fala em análise de caso a caso concretamente.
Especialmente, deixa de analisar o histórico carcerário do indivíduo durante o cumprimento da pena”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
A Impetrante requer que seja implementada a progressão de regime do Paciente, com dispensa do exame criminológico, matéria afeta ao juízo da execução.
A progressão de regime é a mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Nessa toada, dispõe o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, in verbis: “Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” O exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução.
Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua: “Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Nesse viés, o Habeas Corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto a matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu.
O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.
Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória.
Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 2.
RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO.
ARESP 1.769.549/PR.
RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA.
STJ COMO AUTORIDADE COATORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5.
PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE.
INSTÂNCIA EXAURIDA.
EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...)6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Desse modo, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus.
Contudo, evidencia-se de plano uma ilegalidade que enseja o conhecimento de ofício do writ.
Senão vejamos: A necessidade de fundamentação do exame criminológico é assente jurisprudencialmente desde 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (grifo nosso) Nesta trilha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 26, que assim preceitua: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. (grifo nosso) Por conseguinte, é adequada a determinação da realização do exame criminológico, em caso de progressão de regime, desde que o julgador fundamente sua necessidade em dados concretos, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.
Nesse sentido, durante o Encontro Estadual da Magistratura, realizado nesta capital nos dias 20 e 21 de março de 2025, e em observância aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo Provimento nº 182/2025, foi aprovado o seguinte enunciado: ‘Enunciado 10 – O exame criminológico para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.843/2024, somente poderá ser determinado mediante decisão concretamente motivada e devidamente fundamentada nos autos”.
Sobre o tema, ratificando a necessidade de fundamentação da decisão que determina a realização de exame criminológico para a análise de progressão de regime, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL.
OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ.
ORDEM CONCEDIDA PARA O JUIZ FUNDAMENTAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
II - No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal.
III - Assim, não demonstrada qualquer fundamentação concreta extraída da execução penal em curso para a exigência de exame criminológico na progressão de regime, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida nestes autos (apenas para que o Juiz da execução se manifeste mediante fundamentação concreta e pertinente), em obediência à Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.691/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2.
Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3.
Esse entendimento encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4.
Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse. 5.
De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
In casu, vislumbra-se que não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada, independentemente de sua efetivação.
Considerando a estrutura carcerária do nosso Estado, é inconteste que a determinação indistinta de realização de exame criminológico, sem fundamentação em dados concretos, inviabiliza o exercício do direito de diversos réus ou, no mínimo, atrasa sua implementação consideravelmente, o que é ilegal.
Neste diapasão, deve a progressão de regime ser apreciada, independentemente do exame criminológico, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula vinculante em debate.
Todavia, a verificação do processo de execução demonstra que o magistrado de primeiro grau ainda não apreciou o pedido formulado.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CIDH.
EFEITOS INTER PARTES.
PRECEDENTES DESTE STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
Eficácia inter partes da decisão.
Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional.
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitid o em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019).
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar no presente momento da marcha processual. 2.
Não há nos autos informação de que fora decretada prisão cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis que beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C.
STJ (fl. 1.370). 3.
Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação penal em liberdade.
Assim, sem objeto a impetração no tocante aos pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e do art. 318 do Código de Processo Penal.
No caso eventual de expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Portanto, deve ser concedida, de ofício, a liminar para determinar que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico.
DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
Contudo, CONCEDO PARCIALMENTE, de ofício, a liminar para determinar que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico.
OFICIE-SE, com urgência, o magistrado para cumprimento desta decisão, bem como para apresentar as informações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 03 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:33
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/03/2025 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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