TJPI - 0800400-16.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800400-16.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NAZARE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, formulada por MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO, através de sua defesa técnica, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123348738476, com parcelas no valor de R$ 251,41 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 25576563 e seguintes).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 33801246) contrato (ID nº 33801249).
A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID nº 38755373).
Partes intimadas para informar se tinham provas a produzir em juízo, somente a parte requerida juntou petição pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora (ID nº 45534506).
Decisão indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora e intimando a parte requerida para apresentar eventual comprovante, em atenção a Súmula nº 18 do TJ/PI, todavia a parte deixou transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que diante das provas colacionadas nestes fólios, entendo que o conjunto das provas constante nos autos encontram-se suficiente para o deslinde da ação, uma vez que, com escopo no princípio do livre convencimento motivado (art. 370, CPC), vejo que as evidências são satisfatórias ao meu convencimento, não sendo necessário mais provas, considerando as provas documentais suficientes, de modo que, passo a analisá-las de forma antecipada (art. 355, I, CPC).
Procedo à análise da ausência de interesse de agir.
As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação, ou seja, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Em relação ao interesse, resta patente que o autor do processo deverá demonstrar que será proporcionado a ele uma vantagem no contexto fático, em decorrência da tutela jurisdicional do seu direito, o que constato ter sido demonstrado no presente caso.
Passo ao exame do mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123348738476, com parcelas no valor de R$ 251,41 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).
Desse modo, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular, tendo em vista se tratar de relação de consumo.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo do Código Civil (CC).
Analisando os autos, observa-se que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, contudo deixou de apresentar comprovante de pagamento, apesar de intimada, não sendo suficiente para convicção deste juiz apenas uma descrição de pagamento via cheque administrativo constante na contestação.
Aliado ao entendimento jurisprudencial é a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Desse modo, no caso dos autos, apesar de devidamente intimado o réu não apresentou nenhum documento idôneo que comprovasse a transferência dos valores para conta de titularidade da parte requerente, conforme certificado no ID nº 67790166.
Logo, considerando que o réu não comprovou a liberação do valor do contrato para a conta bancária da autora, e por não ter observado a forma prescrita em lei o contrato é nulo.
Passo à análise da pretensão de repetição do indébito.
Segundo o artigo 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Isso implica afirmar que, diante de um pagamento indevido, quem tiver proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
A repetição do indébito possui, portanto, duas modalidades, a saber: a) restituição simples e b) devolução em dobro.
A devolução em dobro dos valores é prevista no artigo 940 do Código Civil, dispondo o artigo supramencionado que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, conclui-se ser necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e, c) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso em questão, a cobrança dos valores das parcelas foi indevida, uma vez que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência.
Houve, ainda, o pagamento efetivo pela consumidora, visto que as parcelas foram descontadas diretamente na fonte do benefício previdenciário.
Por fim, considerando o entendimento expresso de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esse contexto ocorreu por erro injustificável da Demandada.
Atendidos os pressupostos legais para repetição do indébito na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a devolução de valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, tem-se que o dano moral in re ipsa ocorre sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensando-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral.
Nesse sentido, em consonância com o que foi decidido recentemente no Recurso Inominado Cível nº 0800277-23.2019.8.18.0104 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que o desconto sem previsão contratual expressa implica simples dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, humilhação ou constrangimento.
Ao contrário do que ocorre, por exemplo, quando o nome de alguém chega a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que enseja a indenização independentemente de comprovação do prejuízo.
No presente caso, considerando que não se trata de dano moral in re ipsa, o autor deveria ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer situação vexatória pelo requerente.
Conclui-se, então, que tal contratação e que os descontos são ilegais, devendo haver, assim, a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, sem, contudo, haver indenização por danos morais, conforme argumentos anteriormente expostos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 0123348738476, se ainda ativo; b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor MARIA NAZARE DO NASCIMENTO, a título de repetição do indébito com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),a partir do desembolso, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação; e c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:11
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 22:23
Juntada de citação
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03/06/2022 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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