TJPI - 0800094-21.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 04:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800094-21.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ISABEL PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o polo passivo para as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de (15) QUINZE DIAS..
DEMERVAL LOBãO, 30 de maio de 2025.
PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800094-21.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ISABEL PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA entre as partes supracitadas.
Na exordial, a parte autora aduz que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou que mensalmente vem sendo descontado em sua conta bancária a título de “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.
Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança.
Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação em id. 30218261, ocasião que pugnou pela improcedência do pedido, em razão da regularidade da contratação.
Juntou documentos.
O requerente apresentou réplica à contestação em id. 31493963. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS’’.
Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por conseguinte, o ponto controvertido da demanda é se a parte autora contratou ou não com o banco requerido, consequentemente, e a resposta a esta questão demonstrará se houve ou não a configuração dos danos materiais e morais alegados.
O(a) Ré(u) em sua contestação sustentou que o autor formalizou abertura de conta corrente junto ao Banco Bradesco, aderindo à tarifa bancária “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, por meio do contrato de adesão, e para provar o alegado, juntou cópia do contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora em id. 30218265.
Nessa medida, a parte ré produziu prova de suas alegações ao anexar cópia do contrato de adesão de tarifas assinado pela parte autora e extrato comprovando a cobrança, o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara, naquele momento, a vontade das partes, sendo necessária a preservação das vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em observância ao princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, respeitando-se a livre escolha e autonomia dos contratantes, referente aos valores a serem fixados, desde que não abusivos ou ilegais.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIÇO CESTA BÁSICA.
EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Malgrado a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua conta bancária, o conjunto probatório coligido ao caderno processual aponta para conclusão diversa.
Isso porque, a instituição financeira comprovou, a contento, a legitimidade da cobrança, tendo em vista ser originária da contratação expressa do pacote de serviços, conforme contrato de adesão à cesta de serviços juntado às fls.209. 2.
O encimado documento não se trata de um contrato de abertura de contas, mas de um expresso "Contrato de adesão às cestas de serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor pela instituição bancária, tendo agido o Requerido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC. 3.
Recurso do Banco conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06453651320188040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022). 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBÃO - PI, datado eletronicamente.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
02/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:37
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:27
Expedição de .
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03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:33
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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