TJPI - 0803483-25.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO e outros (2) REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Armilo Andrade de Sousa Neto, Ítalo Andrade Ferreira e Souza e Abraão de Chaves de Oliveira, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A.
Alegam, em síntese, os autores, que são sócios de um empreendimento de criação de tilápias e que dependem de energia elétrica para o funcionamento dos tanques.
Segundo eles, houve uma queda de energia elétrica em 15/08/2023, que durou mais de 8 horas, resultando na morte de diversos peixes e causando prejuízos financeiros.
Os autores pleiteiam indenização no valor total de R$ 110.000,00, referindo-se aos danos materiais e morais.
Juntaram documentos aos autos eletrônicos.
Despacho de ID Num. 51701842 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu.
Citada, a Equatorial Piauí contestou a ação, alegando que: a queda de energia mencionada ocorreu devido a um apagão nacional, não sendo culpa exclusiva da concessionária; que os autores deveriam ter adotado medidas preventivas, como a instalação de um gerador de energia; que não há comprovação suficiente do nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados e que os pedidos de indenização não possuem respaldo jurídico e devem ser julgados improcedentes (ID Num. 54630351).
Os autores refutaram os argumentos da ré, alegando que: a concessionária de energia tem responsabilidade objetiva pela prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que a Equatorial tenta transferir sua responsabilidade aos consumidores, quando deveria garantir um fornecimento contínuo e seguro de energia; que o dano moral, material e os lucros cessantes são evidentes e foram devidamente comprovados e que os autores também reiteram todos os pedidos da inicial e solicitam a condenação da ré (ID Num. 60501109). É, em sua concisão possível, o relato do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
Precipuamente, ressalto que em sede de Contestação, a empresa ré (Equatorial Piauí) não alegou nenhuma preliminar de mérito em sua contestação.
A defesa da ré concentrou-se diretamente no mérito, argumentando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a inexistência de nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados pelos autores, enfatizando que o apagão ocorrido foi de abrangência nacional e não sua responsabilidade exclusiva.
Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si.
Acresça-se ainda o fato de que a peça vestibular descreve de forma pormenorizada as supostas lesões ao direito da parte, possibilitando clara inteligência à Procuradoria Judicial da Fazenda Pública que exerceu de forma plena o exercício do direito de defesa.
Assim, entendo que não incidem qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Dito isso, reputo presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização (art. 357, do CPC).
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nexo causal entre a queda de energia elétrica em 15/08/2023 e o falecimento dos peixes de propriedade dos requerentes, e consequentemente; b) a possibilidade de fixação de dano material e moral; e c) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após a manifestação das partes e não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 355, I).
Havendo pedido de produção de provas, retornem os autos para análise da conveniência dos requerimentos das partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de fevereiro de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:35
Determinada diligência
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24/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SOARES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO e outros (2) REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Armilo Andrade de Sousa Neto, Ítalo Andrade Ferreira e Souza e Abraão de Chaves de Oliveira, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A.
Alegam, em síntese, os autores, que são sócios de um empreendimento de criação de tilápias e que dependem de energia elétrica para o funcionamento dos tanques.
Segundo eles, houve uma queda de energia elétrica em 15/08/2023, que durou mais de 8 horas, resultando na morte de diversos peixes e causando prejuízos financeiros.
Os autores pleiteiam indenização no valor total de R$ 110.000,00, referindo-se aos danos materiais e morais.
Juntaram documentos aos autos eletrônicos.
Despacho de ID Num. 51701842 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu.
Citada, a Equatorial Piauí contestou a ação, alegando que: a queda de energia mencionada ocorreu devido a um apagão nacional, não sendo culpa exclusiva da concessionária; que os autores deveriam ter adotado medidas preventivas, como a instalação de um gerador de energia; que não há comprovação suficiente do nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados e que os pedidos de indenização não possuem respaldo jurídico e devem ser julgados improcedentes (ID Num. 54630351).
Os autores refutaram os argumentos da ré, alegando que: a concessionária de energia tem responsabilidade objetiva pela prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que a Equatorial tenta transferir sua responsabilidade aos consumidores, quando deveria garantir um fornecimento contínuo e seguro de energia; que o dano moral, material e os lucros cessantes são evidentes e foram devidamente comprovados e que os autores também reiteram todos os pedidos da inicial e solicitam a condenação da ré (ID Num. 60501109). É, em sua concisão possível, o relato do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
Precipuamente, ressalto que em sede de Contestação, a empresa ré (Equatorial Piauí) não alegou nenhuma preliminar de mérito em sua contestação.
A defesa da ré concentrou-se diretamente no mérito, argumentando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a inexistência de nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados pelos autores, enfatizando que o apagão ocorrido foi de abrangência nacional e não sua responsabilidade exclusiva.
Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si.
Acresça-se ainda o fato de que a peça vestibular descreve de forma pormenorizada as supostas lesões ao direito da parte, possibilitando clara inteligência à Procuradoria Judicial da Fazenda Pública que exerceu de forma plena o exercício do direito de defesa.
Assim, entendo que não incidem qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Dito isso, reputo presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização (art. 357, do CPC).
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nexo causal entre a queda de energia elétrica em 15/08/2023 e o falecimento dos peixes de propriedade dos requerentes, e consequentemente; b) a possibilidade de fixação de dano material e moral; e c) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após a manifestação das partes e não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 355, I).
Havendo pedido de produção de provas, retornem os autos para análise da conveniência dos requerimentos das partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de fevereiro de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:58
Decorrido prazo de ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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19/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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