TJPI - 0815622-08.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815622-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: GEOVANICE CRUZ OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.99,§3,CPC.
Ademais, a parte autora comprovou sua vulnerabilidade financeira com a documentação inicial. 2.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré demonstrar que a suspensão do fornecimento de água ocorreu de forma regular e que o débito que a motivou era atual e exigível.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus imposto nesta decisão.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815622-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: GEOVANICE CRUZ OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:34
Decorrido prazo de GEOVANICE CRUZ OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 01:51
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 02/04/2025 18:00.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815622-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: GEOVANICE CRUZ OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO
Vistos.
GEOVANICE CRUZ OLIVEIRA ajuizou, por advogado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com o corte do fornecimento de água em sua residência, relativo ao suposto débito da fatura do mês de dezembro.
Argumenta que o débito é pretérito, não sendo pertinente a suspensão do serviço.
Portanto, requer liminarmente o restabelecimento do fornecimento de água e a abstenção de negativação. É o sucinto Relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
O instituto da tutela de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, CPC.
No caso concreto tais requisitos estão devidamente comprovados, senão vejamos: Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão materializados nos documentos acostados com a inicial, comprovando que a parte autora foi notificada sobre suposto sem que sequer este fosse especificado (Id 72930648).
O dano encontra-se concretizado a medida em que a parte autora permanece sem o fornecimento de serviço essencial.
Nesse sentido, por ser débito a ser discutido neste processo, não poderá a parte ré cortar o fornecimento de água, tampouco negativar a autora.
Nesse sentido: FORNECIMENTO DE AGUA.
INADIMPLEMENTO DE DEBITO ATUAL POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 1.É vedado o corte do fornecimento de água, dada a essencialidade do serviço, exceto quando decorrente de dívida atual, conforme jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
Determinado o restabelecimento do fornecimento de água, devendo o consumidor, sob pena de corte justificado no fornecimento do serviço, manter em dia o pagamento das faturas vincendas.
Decisão por ato da Relatora, fulcrado no art. 557, § 1°-A, do CPC 2.
Recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013400-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 ) CIVIL.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA- FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR - DÉBITO EM DISCUSSÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1.
Percebe-se que a decisão objurgada (fls. 101/107) foi julgada observando ampla fundamentação pelo Magistrado, não havendo que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF.
Logo, resta demonstrado que o magistrado a quo enfrentou as matérias de defesa trazidas pelos recorrentes e as matérias trazidas pelos recorridos. 2.
Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência à imposição de multa, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária, e ainda, quando o débito está sendo contestado em juízo, devendo a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Precedentes do STJ. 3.
Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância. 4.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010882-0 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
DÉBITO PRETÉRITO.
ILEGALIDADE DO CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes autos. 2.
A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. 3.
Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3.
Nesses casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 4. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 5.
Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008969-2 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 ) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVICOS – CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – DÉBITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Estando quitadas as faturas mensais atuais, referindo-se à inadimplência a débitos pretéritos que foram objeto de acordo de parcelamento entre as partes, injustificável a suspensão dos serviços.
Sentença de procedência mantida.(TJ-SP - AC: 10087990320158260224 SP 1008799-03.2015.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Dessa forma, diante da situação de urgência, cabe ao magistrado determinar a medida idônea para a asseguração do direito do autor.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o réu RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PRAZO DE 04(QUATRO) HORAS.
Determino ainda que o réu se ABSTENHA DE NEGATIVAR o nome da autora, no que se refere a multa discutida nestes autos.
Advirta-o que o descumprimento desta decisão acarretará no pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitadas a 30 (trinta) dias.
EXPEÇA-SE MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR e para apresentar CONTESTAÇÃO, na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
CITE-SE/INTIME-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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