TJPI - 0844756-17.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMPELO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844756-17.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] REQUERENTE: RAIMUNDO CAMPELO DA SILVA REQUERIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer para implantar a vantagem pessoal na aposentadoria do exequente, nos termos do acórdão de id. 63716619.
O executado em petição acostada em ID 70809724 informa o cumprimenta da obrigação de fazer.
O estado intimado para manifestação sobre o cumprimento da obrigação, restou inerte. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que o Executado cumpriu coma obrigação lhe imposta, objeto da presente execução, como se vê id. 70809727O.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por tal motivo, deve findar-se a relação processual.
Portanto, julgo extinto a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
O que faço com resolução do mérito, Sem honorários uma vez que não houve impugnação, art. 85, §7º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMPELO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Outras Decisões
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16/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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