TJPI - 0000132-09.2006.8.18.0022
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:57
Baixa Definitiva
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14/04/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000132-09.2006.8.18.0022 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO DE ASSIS GOMES ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo no qual se imputa ao denunciado a prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 155, caput, e art. 180, §1º, ambos do Código Penal.
I – Da nulidade da citação por edital Constata-se que, no presente feito, foi determinada a citação por edital do denunciado em 22/06/2006, fundada unicamente na notícia de que o mesmo estaria residindo em outro estado da federação.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação ficta constitui medida de caráter excepcional, dependente da demonstração de esgotamento prévio de todos os meios disponíveis de localização do acusado, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).
No caso em apreço, não houve nenhuma diligência concreta para localização do réu antes da decretação da citação editalícia — tais como consultas aos cadastros informatizados de pessoas físicas (INFOSEG, SIEL, INFOJUD, RENAJUD), ofícios à Receita Federal, à empresa telefônica, ou expedição de carta precatória ao endereço informado.
A ausência dessas medidas torna eivada de nulidade absoluta a citação ficta realizada, na esteira da firme orientação dos tribunais superiores: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA .
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE EVIDENCIADA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA .
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2.
Tratando-se de hipótese em que o investigado não participou de qualquer etapa da persecução penal (não foi preso em flagrante ou ouvido pela autoridade policial), inexistindo prévio e formal contato com a autoridade policial (no curso do inquérito) ou judicial (no curso da ação penal), não há como ser simplesmente presumida a condição de foragido, a partir de uma única tentativa de citação pessoal, realizada mais de um ano após o fato investigado. 3 .
Invalidade da prematura citação por edital, que não foi precedida de diligências mínimas que permitissem a localização do denunciado, bem como da subsequente decisão que determinou a suspensão do processo de do prazo prescricional.
Precedentes. 4.
Tendo sido a citação editalícia deferida fora da hipótese legal, já que não precedida de diligências alternativas para localizar o denunciado, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida pelo agravado, nos termos do art . 564, III, e, do CPP. 5.
O contexto descrito não permite o reconhecimento, como pretende o agravante, da denominada "nulidade de algibeira", entendida como aquela na qual a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento adequado, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro, um vez que, no caso, a irregularidade foi suscitada na primeira oportunidade que teve o agravado para falar nos autos. 6 .
Afastada a indevida suspensão do prazo prescricional, e tendo decorrido mais de 20 (vinte) anos desde a última causa de interrupção, outra solução não há que não declarar a extinção de punibilidade pelos fatos imputados ao agravado, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, I, ambos do Código Penal. 7 .
Agravo regimental desprovido.À vista disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do despacho que ordenou a citação editalícia, nos moldes do art. 564, III, “e”, do Código de Processo Penal, bem como a invalidação dos atos subsequentes dele decorrentes, inclusive a suspensão do processo e do prazo prescricional.
II – Da prescrição da pretensão punitiva estatal – Pena em abstrato Com a decretação da nulidade da citação editalícia, restou configurada a ausência de relação processual válida, motivo pelo qual não se operou causa interruptiva nem suspensiva do curso do prazo prescricional, que deve, portanto, ser contado desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 05 de junho de 2006.
As imputações versam sobre: Furto simples (art. 155, caput, CP): pena de 1 a 4 anos de reclusão + multa; Receptação qualificada (art. 180, §1º, CP): pena de 3 a 8 anos de reclusão + multa.
Aplica-se, por força do art. 119 do Código Penal, a pena do delito mais grave para fins de prescrição, in casu, a da receptação qualificada.
Logo, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal: “Se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), a prescrição ocorre em 12 (doze) anos.” O transcurso de mais de 17 (dezessete) anos desde o recebimento da denúncia (05/06/2006) até a presente data (01/04/2025), sem qualquer causa válida de interrupção ou suspensão, acarreta a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade virtual, ainda que não tenha havido condenação: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos arts. 564, III, "e", 107, IV, e 109, III, todos do Código Penal, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: 1- RECONHEÇO A NULIDADE da citação por edital determinada em 22 de junho de 2006, bem como de todos os atos subsequentes que dela decorreram, em especial a suspensão do feito; 2- Por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO DE ASSIS GOMES ARAUJO, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, com base na pena em abstrato do crime mais grave (art. 180, § 1º, CP), cuja prescrição operou-se no prazo de 12 anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:27
Determinada diligência
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24/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:45
Expedição de .
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14/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 05:09
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA VAL em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 20:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:52
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/10/2021 17:52
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:34
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/12/2020 13:04
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/11/2020 09:49
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:46
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/11/2020 08:42
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/05/2020 19:07
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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06/09/2019 12:46
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:06
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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28/08/2019 11:01
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/09/2018 13:07
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 13:18
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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23/08/2018 12:29
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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14/08/2018 11:30
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/07/2018 13:50
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/07/2018 13:42
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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25/04/2018 10:01
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 12:42
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/04/2018 12:41
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
20/11/2017 09:35
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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13/11/2017 12:19
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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20/10/2015 09:49
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento
-
27/04/2015 09:26
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Informações do INSS.
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27/03/2015 09:41
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - informações da Policia Federal.
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20/03/2015 11:12
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento
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16/03/2015 12:06
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - A Policia Federal.
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16/03/2015 11:59
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - A Receita Federal.
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16/03/2015 11:56
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao TRE-PI da 33ª Zona.
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16/03/2015 11:23
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao INSS.
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23/05/2014 09:33
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - DO GABINETE
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22/05/2014 12:41
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente
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20/06/2013 13:30
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Referente ao ofício nº213: 13.
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10/05/2013 13:22
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão de Cumprimento.
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10/05/2013 12:46
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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23/04/2013 13:20
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Expeça-se mais uma vez o competente mandado de prisão (...)
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09/04/2013 12:03
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
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09/04/2013 12:00
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - de resposta do Ofício 073-SJ: 13,do Sr. DElegado de Polícia- datado de 25/03/2013 e movimentado hoje:09/04/2013.
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09/04/2013 11:56
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - de Ofício da Delegacia de Buriti dos Lopes,resposta de ofício 073-SJ: 13,com as informações datado de 25/03/2013 e movimentado hoje:09/04/2013.
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19/02/2013 11:12
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ofício 73 SJ ao Sr. Delegado de Polícia.
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19/12/2012 08:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Oficie-se a autoridade policial (...)
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28/06/2012 13:17
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/05/2012 12:43
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedido Mandado de Prisão em 07: 06/2011 do acusado. Expedido Ofício ao Delegado local solicitando informações acerca do cumprimento do referido mandado em 27/01/2012. Até a presente data sem resposta ao o
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06/06/2011 19:06
Mov. [12] - [ThemisWeb] Preventiva
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11/05/2011 11:59
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/11/2010 09:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - da MMª Juíza para cumprimento de despacho, em 04.11.10
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04/11/2010 12:24
Mov. [9] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital
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10/09/2010 10:56
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - A secretária da vara certificou que passou o prazo de que trata o edital de fls. 40, sem que a parte citada, tenha se aprestado em Juízo até a presente data e passou autos concluso a MMª Juíza, em 16.03.10
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26/02/2010 11:30
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Certifique-se acerca do prazo de Citação
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26/02/2010 11:00
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ordinária da Corregedoria e vista em correição Ordinária anual desta Comarca pela MMª Juiza de Direito.
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21/06/2006 15:30
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Despacho determinando a citação do acusado por edital. AR - citação recebida ao destinatário em 13: 07/06.
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21/06/2006 15:29
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
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20/06/2006 10:10
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Designando interrogatorio do acusado para o dia 23: 08/06 às 9:00 horas.
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01/06/2006 16:05
Mov. [2] - [ThemisWeb] Mero expediente - CONCLUSOS A MMª JUIZA PARA DESIGNAÇÃO DE INTERROGATORIO
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31/05/2006 14:53
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2006
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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