TJPI - 0018618-32.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018618-32.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: CRECENCIANO JOSE MONTEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida nos autos.
Alega a embargante, a existência de omissão no tocante à adequada análise dos expedientes de intimação que levaram à extinção do processo por abandono. É o relatório.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença.
A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria.
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público) Grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006013-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )] (TJ-PI - AC: 201300010060131 PI 201300010060131, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) Grifei Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da pretensão de reforma da sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 28/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:38
Expedição de Alvará.
-
15/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 07:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
30/09/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 12:54
Distribuído por dependência
-
30/09/2019 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 11:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 14:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2018 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/02/2017 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/02/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-01.
-
31/01/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2017 11:08
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
18/01/2017 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2017 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2017 09:33
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
30/09/2016 12:30
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
18/06/2015 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2015 07:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/03/2015 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/01/2015 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/05/2014 07:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2014 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/04/2014 11:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2014 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2013 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 09:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2013 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2013 11:40
Distribuído por sorteio
-
23/08/2013 11:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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