TJPI - 0820689-22.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de ANTONIA CARNEIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0820689-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA CARNEIRO DA SILVA em face de sentença (ID. 24924958) proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 24924961), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco S.A., bem como determinada a restituição dos valores descontados de sua aposentadoria e o pagamento de indenização por danos morais.
Alega, inicialmente, ser pessoa hipossuficiente, aposentada e não alfabetizada, e que nunca firmou o contrato de mútuo objeto da lide.
Aduz que não há nos autos qualquer comprovação de que os valores referentes ao contrato supostamente firmado ingressaram em sua conta bancária.
Sustenta que os extratos bancários juntados pela instituição financeira não se equiparam à TED, por não conterem o código de segurança SPB, o que, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 18), ensejaria a nulidade do negócio jurídico.
Defende que o contrato de mútuo, sendo de natureza real, somente se aperfeiçoa com a tradição dos valores ao contratante.
Na ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores, não há negócio jurídico válido.
Pontua que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e requer a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (ID. 24924966), o apelado suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – suscitada pelo Banco O Banco alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
IV - DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso concreto, a parte autora alegou desconhecer o contrato e apontou suposta ausência de TED autenticado, sustentando que não recebeu os valores.
No entanto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato (ID. 24924915), assinado pela autora, acompanhado de documento de identificação, com assinatura manuscrita.
Além disso, o banco comprovou, mediante a apresentação de extratos bancários da conta da parte autora (ID. 24924947 – Pág 12), o crédito na conta da autora, sem que tenha havido devolução ou qualquer contestação contemporânea.
Ressalte-se que consta no referido contrato que houve o refinanciamento de contrato anterior, sendo liberado à cliente o valor remanescente, no importe de R$ 510,06 (quinhentos e dez reais e seis centavos) e o saque da aludida quantia, como bem explanado na sentença recorrida.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada.
Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de ANTONIA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*35-90 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 23:36
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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