TJPI - 0804892-23.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FILOMENO DA SILVA MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804892-23.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FILOMENO DA SILVA MOREIRA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência do autor, sendo registrado nos autos intimação para que suprisse a falta constante dos autos, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FILOMENO DA SILVA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:04
Juntada de Petição de documentos
-
11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
18/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/10/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
17/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805039-49.2024.8.18.0123
Aurea de Maria da Silva Galvao
Banco Pan
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2025 11:25
Processo nº 0805039-49.2024.8.18.0123
Aurea de Maria da Silva Galvao
Banco Pan
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 08:14
Processo nº 0800928-95.2024.8.18.0131
Manoel Bezerra do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 14:22
Processo nº 0000685-43.2014.8.18.0065
Ministerio Publico Estadual
Francisco Kennedy de Melo Rocha
Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2021 10:49
Processo nº 0858033-03.2024.8.18.0140
Thiago Gomes de Andrade
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 10:09