TJPR - 0020276-76.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2025 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/08/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/08/2025 21:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2025 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:08
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2025 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:42
Expedição de Mandado
-
28/04/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:12
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:05
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/10/2024 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 22:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO
-
20/06/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 17:53
Alterado o assunto processual
-
06/05/2024 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2024 17:52
Processo Reativado
-
06/05/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 13:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE PINHEIRO SCUDHAREK
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO ANUNZIATO
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO ANUNZIATO
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/09/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO ANUNZIATO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:24
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE PINHEIRO SCUDHAREK
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO ANUNZIATO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO ANUNZIATO
-
28/06/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE PINHEIRO SCUDHAREK
-
02/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO ANUNZIATO
-
31/01/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020276-76.2020.8.16.0019 Processo: 0020276-76.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.462,88 Autor(s): MARLENE PINHEIRO SCUDHAREK Réu(s): MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME Marcos Aurélio Anunziato Decisão 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Trata-se de ação de rescisão de contrato, repetição de indébito e reparação de danos morais ajuizada por Marlene Pinheiro Scudharek contra Marco Aurélio Anuziato - AMG Multimarcas e Marco Aurélio Anuziato.
Consta na inicial que a autora, em 29/01/2020, adquiriu o veículo VW/Fox, ano 2003/2004, placa ALH-2458, dos requeridos, pelo qual efetuou o pagamento de de uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o valor restante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi financiado.
Relata que o veículo foi dado, como presente, ao filho da autora e que, no dia 26/02/2020, o veículo apresentou problemas no funcionamento.
Após contatos com os réus, estes levaram o veículo para conserto no dia 02/03 e o devolveram no dia 04/03.
Neste mesmo dia, o veículo tornou a deixar de funcionar.
O veículo foi novamente levado para conserto em 07/03 e foi devolvido em 10/03.
No dia 17/03, o veículo voltou a apresentar problemas, sendo informado pelo mecânico sobre a necessidade de retífica de motor e outros serviços básicos de manutenção. Afirmam que a partir deste último episódio, observaram que o veículo apresentava mudanças de textura de cor, o que indicaria que este sofrido colisão, caracterizando vício do produto.
Relata que o veículo foi recolhido para conserto, sendo que passados mais de cinquenta dias, não havia previsão do término dos reparos.
Sustenta que o veículo foi entregue em 12/05, porém não apresenta condições de uso com segurança.
Assevera que, previamente à formalização do contrato de compra e venda, autora foi informada que o veículo era de ótima procedência, estava em perfeitas condições de mecânica, lataria e acessórios, não tinha sofrido abalroamento, contudo, receberam o veículo com problemas mecânicos e, ainda, com a pendência do pagamento do IPVA, conforme ajustado entre as partes.
Sustenta a responsabilidade objetiva e solidária entre os réus, uma vez que o veículo foi adquirido perante a empresa ré, mas o veículo se encontra registrado em nome da pessoa física.
Argumenta a aplicação do prazo de noventa dias para reclamação do vício do produto, pleiteando o desfazimento do negócio.
Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer: a) a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes; b) a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores pagos pela autora a título de entrada e parcelas de financiamento; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais; d) a quitação do contrato de financiamento realizado pela autora. A inicial foi recebida e foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 15).
A parte ré foi citada por hora certa (mov. 64), sendo-lhe nomeada curadora especial. Apresentada contestação por negativa geral ao mov. 75.
Houve réplica (mov. 79).
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos (mov. 87).
Juntou cópia do contrato de financiamento e orçamento para reparos do veículo. A parte ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora (mov. 88). Por fim, a ré impugnou os documentos acostados pela autora ao mov. 87.2 e 87.3, pois não apresentados junto à inicial (mov. 95). É o relatório.
Vieram os autos conclusos. 3.
Julgamento antecipado Compulsando os autos, não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, há necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado.
Sobre a alegada extemporaneidade de documentos colacionados pela parte autora ao mov. 87, há que constatar que sequer houve o saneamento do processo, de modo que ainda pende a instrução do feito.
Ademais, a jurisprudência é pacífica acerca da admissão da juntada de documentos nesta fase processual, contando que obedecido o contraditório, o que foi oportunizado à parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - NÃO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - RATEIO DE VALORES ENTRE ASSOCIADOS - DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ao interpretar os artigos 435 e 437 do CPC/2015 (correspondentes aos art. 397 e 398, do CPC/73), a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos, sendo necessário, apenas, que se dê vista à parte contrária - Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, documentada a dívida objeto da ação de cobrança, cabe à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MG - AC: 10382170066536001 Lavras, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/11/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019) Assim, rejeito a impugnação manifestada pela parte ré ao mov. 95. No mais, não foram levantadas questões preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelo autor é o adequado, e seu pedido é possível.
Logo, DECLARO saneado o feito. 4.
Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova São fatos incontroversos: a) a aquisição do veículo VW/Fox, ano 2003/2004, placa ALH-2458 pela autora, por meio do contrato de financiamento n.º 242773941, junto aos réus; b) O financiamento no valor de R$ 9.327,64 (nove mil e trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) a in/existência de vícios ocultos no veículo quando da venda (ônus dos réus); b) a extensão dos vícios, acaso existentes (ônus dos réus); c) se eventuais vícios impossibilitam o uso do veículo (ônus dos réus); d) o valor da entrada ajustada pelas partes e o valor efetivamente pago (ônus da autora); e) o que restou acordado sobre o pagamento dos débitos administrativos do veículo (ônus da autora); f) a existência e extensão dos danos materiais e danos morais alegados na inicial e o seu quantum (ônus da autora).
São questões de direito relevantes: a) preenchimento dos requisitos para declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e financiamento considerando os termos e princípios da Lei 8.078/90; b) in/existência de vícios ocultos no veículo apto a ensejar o dever de indenizar (art. 18 do CDC); c) responsabilidade solidária entre os réus (art. 7º CDC); d) critérios para fixação do valor da indenização pleiteada na inicial, em caso de procedência da pretensão.
In casu, entendo que a relação havida entre as partes caracteriza-se perfeitamente como sendo uma relação de consumo.
Outrossim, vislumbro a verossimilhança nas alegações da autora, bem como a sua hipossuficiência técnica-econômica e social em relação aos autos.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de inversão do ônus, cabendo aos réus a comprovação dos pontos fáticos controvertidos, conforme acima já estabelecido.
Portanto, cumpre à parte ré comprovar as circunstâncias e condições nas quais o veículo veículo foi alienado à autora, de modo a atestar que a autora tinha ciência do estado do veículo que estava adquirindo, ou seja, que não houve nenhuma falha na prestação de serviços por parte dos réus.
Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova com relação aos itens 'd', 'e' e 'f', uma vez que compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
Das provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimentos das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2022, às 14h.
Na hipótese de ainda se encontrarem vigentes as restrições impostas pela Pandemia do Covid-19, ressalto que a audiência designada será realizada por meio do sistema de videoconferência Cisco Webex (de fácil acesso por meio de qualquer computador e smartphone).
Desde já, destaco que a audiência por meio virtual somente não será realizada caso a parte apresente justificativa plausível.
Quanto à forma de realização do ato, diante das orientações de isolamento social, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência.
Para tanto, intimem-se as partes para que disponibilizem os contatos telefônicos de todas as testemunhas arroladas, com o objetivo de que sejam devidamente orientadas sobre a realização da audiência.
Ressalto, ainda, que a sala virtual comporta até 25 participantes ao mesmo tempo.
Além disso, da mesma forma que a ordem legal é mantida durante o ato presencial, assim também o será na reunião virtual. a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova); b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (quinze dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida.
Somente nesse caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. 6.
Da estabilidade da decisão Nos termos do art. 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; e b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora.
Nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
26/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME
-
20/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020276-76.2020.8.16.0019 Processo: 0020276-76.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.462,88 Autor(s): MARLENE PINHEIRO SCUDHAREK Réu(s): MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME Marcos Aurélio Anunziato 1.
Em respeito ao princípio do contraditório, somado ao teor do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados ao mov. 87. 2.
Após, tornem para decisão saneadora ou julgamento antecipado.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
03/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020276-76.2020.8.16.0019 Processo: 0020276-76.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.462,88 Autor(s): MARLENE PINHEIRO SCUDHAREK Réu(s): MARCO AURELIO ANUNZIATO - ME Marcos Aurélio Anunziato 1.
Não obstante o contido ao mov. 62, observa-se que as partes não compareceram na audiência.
Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta e, com fulcro no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, deixo de designar nova data para audiência de conciliação e mediação.
Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresentá-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc.
V, do CPC). 2.
No caso dos autos, observa-se que o réu fora citado por hora certa (mov. 55).
Com fulcro no art. 72, inciso II do CPC, nomeio para atuar como curadora especial a Dra.
ADRIANE DAS GRAÇAS MARTINS MACEDO LOPES, OAB 94595.
Intime-se a procuradora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita tal encargo e, em caso positivo, apresente a defesa que entender cabível dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que o prazo pra apresentação de defesa fluirá a partir da aceitação. 3.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
19/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/04/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 17:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
30/12/2020 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/11/2020 08:20
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/11/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 14:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/11/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/10/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE PINHEIRO SCUDHAREK
-
02/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/08/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:54
Recebidos os autos
-
17/07/2020 10:54
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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