TJPI - 0800928-95.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:57
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:07
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 00:00
Expedição de Alvará.
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05/04/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800928-95.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MANOEL BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 01 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
02/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:46
Processo Reativado
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07/01/2025 08:46
Processo Desarquivado
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04/01/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:50
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:09
Homologada a Transação
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05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 08:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 11:20 JECC Pedro II Sede.
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03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:20 JECC Pedro II Sede.
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22/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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