TJPI - 0801686-74.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:06
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 00:00
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801686-74.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: GERCI DO NASCIMENTO FEITOZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 01 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
02/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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