TJPR - 0013107-98.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/03/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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15/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FRANCISCO VICENTINI
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24/06/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 20:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/03/2023 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2023 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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12/01/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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22/05/2022 19:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/10/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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02/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
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25/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0013107-98.2019.8.16.0075 Processo: 0013107-98.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$29.585,42 Autor(s): JOSÉ FRANCISCO VICENTINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Desnecessária a realização de audiência de conciliação e saneamento, porquanto resta improvável a realização de transação nestes autos, conforme Ofício Circular nº 03/2016, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Londrina, relatando que, em razão das limitações à disponibilidade de transacionar os direitos pleiteados em face da Fazenda Pública, a designação de audiência conciliatória é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos.
Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Trata-se de Ação visando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria Especial ou, alternativamente, por Tempo de Contribuição cujos pedidos cingem-se ao reconhecimento e averbação dos períodos 09/01/1972 a 30/09/1991 laborados em atividade rural e, ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 09/01/1972 a 30/09/1991, 10/07/1978 a 05/10/1978, 06/04/1981 a 01/06/1981, 05/06/1986 a 15/02/1987, 01/10/1991 a 30/04/1993, 22/07/1993 a 31/01/1994, 01/06/1994 a 07/11/1997, 02/02/1998 a 15/09/1998, 02/06/1999 a 12/05/2000, 14/01/2002 a 18/06/2002, 07/10/2003 a 09/10/2004, 18/10/2004 a 13/02/2009, 13/08/2010 a 05/11/2010 e 13/07/2013 a 26/08/2013, com a respectiva conversão e acréscimos, caso assim seja mais vantajoso.
Em sua contestação, o réu alega que o autor não apresentou provas suficientes para concessão do benefício pleiteado em desatendimento aos critérios exigidos em lei.
Suscitou a falta de interesse de agir.
Preliminar: Da Falta de Interesse de Agir: Requer o INSS o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, invocando o fato de que, em âmbito administrativo, o pleito do autor indeferido pela ausência de juntada de formulários DSS 8030, PPP ou laudo técnico para período em que fora alegada a atividade especial.
Constato que a exigência apresentada pelo INSS não pode ser invocada para desconstituir o interesse de agir da parte autora quanto ao presente processo.
Era de se esperar, em face da experiência cotidiana da Autarquia Ré em situações similares à do autor e da provável existência de exposição a agentes insalubres, e das notórias dificuldades burocráticas para obtenção de documentos pelas partes, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS – que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias –, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta proativa de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação, para tanto, há que se conceder prazo razoável para atendimento das diligências pretendidas.
Desta forma, tenho por configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios (“A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício”) – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida, reconhecendo o interesse de agir pela parte autora. 3.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida: a) a comprovação do trabalho rural pelo autor no período de 09/01/1972 a 30/09/1991 laborados em atividade rural e, b) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 09/01/1972 a 30/09/1991, 10/07/1978 a 05/10/1978, 06/04/1981 a 01/06/1981, 05/06/1986 a 15/02/1987, 01/10/1991 a 30/04/1993, 22/07/1993 a 31/01/1994, 01/06/1994 a 07/11/1997, 02/02/1998 a 15/09/1998, 02/06/1999 a 12/05/2000, 14/01/2002 a 18/06/2002, 07/10/2003 a 09/10/2004, 18/10/2004 a 13/02/2009, 13/08/2010 a 05/11/2010 e 13/07/2013 a 26/08/2013. 5.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o enquadramento da atividade exercida pelo autor como especial nos períodos de 09/01/1972 a 30/09/1991, 10/07/1978 a 05/10/1978, 06/04/1981 a 01/06/1981, 05/06/1986 a 15/02/1987, 01/10/1991 a 30/04/1993, 22/07/1993 a 31/01/1994, 01/06/1994 a 07/11/1997, 02/02/1998 a 15/09/1998, 02/06/1999 a 12/05/2000, 14/01/2002 a 18/06/2002, 07/10/2003 a 09/10/2004, 18/10/2004 a 13/02/2009, 13/08/2010 a 05/11/2010 e 13/07/2013 a 26/08/2013, b) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de um dos benefícios pleiteados pela parte autora. 6.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC/2015, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial e b) prova oral. 7.1.
Quanto ao pedido de realização de perícia por similaridade, entendo necessária a manifestação do Perito Judicial a fim de atestar a similitude de condições das localidades onde se procederam às pericias, caso este as repute possíveis, defiro-as, desde já. 8.
Para proceder à perícia, designo o Perito CLODINEY ELIAS PANOSSO – Engenheiro de Segurança do Trabalho (Praça 7 de Setembro, 140/2002, Londrina (PR) – CEP 86.010-110 – Fone: 3324-7426) o qual deverá ser intimado da presente nomeação. 8.1 Arbitro, desde já, os honorários periciais, na forma da Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal em R$ 370,00, fixados com fulcro nos critérios descritos no art. 2º da referida norma, considerando a complexidade do exame pericial a ser realizado, na medida em que imprescindível a aferição da efetiva existência ou não de capacidade laborativa. 9.
Proceda a Secretaria a intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC/2015.
E, no mesmo prazo, deverão as partes oferecerem seus quesitos, e poderão indicar assistentes técnicos, se desejarem. 10.
Sendo indicada a data e o local da perícia, deverão as partes ser intimadas para comparecimento. 10.1.
Nos termos do Ofício 4102738 – CORREG – TRF4 Região, despacho 4034853 (contido no SEI n° 0001595-14.2018.4.04.8000), os honorários periciais deverão ser requisitados após à sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Nessa linha, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal; celebrado acordo ou ocorrendo o trânsito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo - pelo sistema eletrônico de AJG ou por RPV, ficando a Secretaria autorizada a lavrar o ofício requisitório, desde já. 10.2.
O laudo pericial deverá ser entregue a este juízo dentro do prazo de 90 dias. 10.3.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 11.
Após cumpridas as determinações supra, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 11.1.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 11.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 12.
Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC/2015. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 04 de agosto de 2021.
Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
10/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0013107-98.2019.8.16.0075 Processo: 0013107-98.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$29.585,42 Autor(s): JOSÉ FRANCISCO VICENTINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sede de contestação, o INSS suscitou a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos períodos (10/07/1978 a 05/10/1978, 06/04/1981 a 01/06/1981, 05/06/1986 a 15/02/1987, 01/10/1991 a30/04/1993, 22/07/1993 a 31/01/1994, 01/06/1994 a 07/11/1997, 02/02/1998 a 15/09/1998, 02/06/1999 a 12/05/2000, 07/10/2003 a09/10/2004, 18/10/2004 a 13/02/2009 e 13/08/2010 a 05/11/2010), isso sob o fundamento de que o autor, no âmbito administrativo, não apresentou nenhum documento tendente à comprovação da especialidade destes.
Assim, para correta análise da preliminar suscitada, determino a juntada pelo INSS do P.A do autor, tendo em vista que o documento anexado em evento de nº 1.7 se encontra ilegível.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos para decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de maio de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
06/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 02:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 02:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2020 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
27/12/2019 14:13
Distribuído por sorteio
-
27/12/2019 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2019 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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