TJPI - 0801167-26.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801167-26.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS.
FGTS DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que fora contratada pela requerida, sem concurso público, no ano de 2007 para exercer função de professor contratado.
Alega que, apesar de desempenhar suas funções, não lhe foi garantido o recolhimento do depósito relativo ao Fundo de garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 33.519,01 (trinta e três mil quinhentos e dezenove reais e um centavo) a título de FGTS.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, para: Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos do autor para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento, por meio da sistemática RPV/precatório em favor da parte autora, dos valores relativos a FGTS sobre os salários e décimo terceiro salário, relativos desde o ano de 2007.
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada, a parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, da impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; da ausência de interesse de agir; da prescrição quinquenal.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja o feito julgado sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita, entendo que esta carece de objeto, vez que não houve concessão da justiça gratuita.
Portanto, não conheço da preliminar arguida.
Já no tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merecem acolhida os argumentos arguidos, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público.
Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público e/ou teste seletivo simplificado, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses de declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.
Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.
Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a recorrente, e esta não juntou comprovantes de depósito do FGTS a que fazia jus a requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, a autora faz jus aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ainda não prescritos, ou seja, relativos ao período compreendido nos 5 anos anteriores ao ingresso da ação.
Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa às parcelas do FTGS anteriores aos 5 anos da propositura da ação, no mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:47
Expedição de intimação.
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18/07/2025 18:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801167-26.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO - PI21150, ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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