TJPI - 0836530-23.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 04:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:28
Expedição de .
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836530-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral ajuizada por Antônia Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 63689600), com a juntada de cópia do contrato (id. 63689603, fl. 2) e comprovante de transferência (id. 63689602).
Intimada para apresentar réplica a contestação (id. 64109349), a autora quedou-se inerte, conforme certidão (id. 70063965).
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora.
Citado, o banco apresentou contrato devidamente assinado com a digital da autora (id. 63689603), por se tratar de uma pessoa não alfabetizada, devidamente acompanhada da assinatura de duas testemunhas, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado.
Ademais, a instituição financeira juntou documento de transferência bancária para a conta da autora (id. 63689602) o que deixa mais claro que o negócio realmente foi celebrado.
Quanto ao ponto, observo que o contrato foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas, o próprio filho da autora, Sr.
Janiel Rodrigues da Silva (id. 63689603, fl. 07).
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 20:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*46-08 (AUTOR).
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15/08/2024 11:36
Outras Decisões
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13/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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