TJPI - 0801779-61.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801779-61.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por beneficiária do INSS visando à declaração de inexistência de empréstimo consignado não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, firmado supostamente com o Banco Itaú S.A.
Sentença que declarou a nulidade do contrato, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados, e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Interpostos recursos por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos decorrentes de contrato não celebrado; e (ii) definir se é devida indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sujeita à aplicação do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4.
Restando incontroversos os descontos no benefício da autora e ausente prova da contratação válida, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, autorizando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. 5.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar é presumido ("in re ipsa"), não sendo necessária a demonstração do abalo psíquico concreto.
A indevida apropriação de verba alimentar enseja violação aos direitos da personalidade. 6.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para reparar o abalo sofrido, atendendo aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor parcialmente provido. 8.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados com base em contrato não comprovadamente firmado pelo consumidor. 2.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja dano moral presumido, sendo devida a reparação por violação aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1302319/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.05.2013; STJ, AgRg no AREsp 241.259/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.03.2013.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA em face do BANCO ITAU, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo consignado, que alega não ter solicitado, contratado ou autorizado.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem para: DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes nº 0037883563120180320, bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito realizado em favor da parte autora, um de valor equivalente a R$ 1.750,24 (um mil e setecentos e cinquenta reais, vinte e quatro centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Irresignado com a r. sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado requerendo o provimento do presente Recurso para reformar a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial com condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, e não compensação do valores.
Recurso do réu sustentando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente/réu.
A irresignação da parte recorrente/autor merece prosperar apenas no tocante ao dano moral.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo recorrente/autor, a fim de condenar o recorrido/Banco a pagar ao recorrente a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento, no mais, restando mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente/Banco nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
12/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801779-61.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE SOUZA, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre os recursos inominados interpostos, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que os recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento das pretensões.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA - CPF: *97.***.*69-68 (AUTOR).
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25/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 23:24
Juntada de Petição de documentos
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17/11/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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16/09/2024 10:40
Juntada de Petição de documentos
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09/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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23/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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23/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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19/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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