TJPI - 0800241-67.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:48
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800241-67.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANA DA ROCHA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 55358621) opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença homologatória do acordo celebrado com José Ana da Rocha (ID 54568808).
O embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à condenação das partes ao pagamento de custas processuais, argumentando que, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 56907234), pleiteando a rejeição dos embargos ao argumento de que não haveria contradição na sentença, já que esta apenas aplicou a regra da sucumbência recíproca e suspendeu a exigibilidade das custas em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, assiste razão ao embargante.
A sentença embargada reconheceu expressamente a existência de acordo extrajudicial firmado antes da prolação da sentença (ID 46178014), mas determinou a condenação das partes ao pagamento proporcional das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, se as partes transacionam antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme prevê a norma: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [...] Dessa forma, verifica-se contradição na sentença, pois, embora tenha reconhecido a transação anterior ao julgamento do mérito, determinou o rateio das custas processuais entre as partes, o que vai de encontro ao disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Portanto, faz-se necessário sanar esse vício, para corrigir a contradição e excluir a condenação das partes ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A (ID 55358621) para sanar a contradição apontada, reformando parcialmente a sentença homologatória (ID 54568808), excluindo a condenação das partes ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 21:20
Homologada a Transação
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15/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:25
Expedição de Informações.
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06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:33
Expedição de Informações.
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01/08/2023 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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01/08/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 19:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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29/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ANA DA ROCHA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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14/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:11
Conclusos para despacho
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10/04/2019 13:11
Juntada de Certidão
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30/03/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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