TJPI - 0800294-48.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DOMINGOS PAULO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800294-48.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS PAULO DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por DOMINGOS PAULO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Na certidão de triagem (ID. 70404331) foi determinada a intimação da parte autora, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo com a pessoa que consta no comprovante de endereço juntado.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para se manifestar no feito, quedou-se inerte, conforme se infere do expediente de ID. 12645550.
Logo, restando caracterizado o abandono da causa pela parte autora, não há alternativa senão extinguir o feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 485, III, do CPC.
Nesse compasso, ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é dispensada a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor não depende de requerimento do réu, senão vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 3.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (TJDFT - Acórdão 765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/2/2014, publicado no DJE: 13/3/2014.
Pág.: 260) ………………..
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
DEZ MESES DESDE A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR NOS AUTOS.
ART. 485, III DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0004514-22.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.05.2021) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Uma vez optado pelo rito sumaríssimo, se submete às suas regras e princípios norteadores.
Conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, visto que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no presente feito, observo ser caso de extinção da ação por abandono da parte requerente, e portanto, EXTINGO a presente ação, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime(m)-se.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se definitivamente.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
04/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/04/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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03/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:29
Decorrido prazo de DOMINGOS PAULO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2025 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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