TJPI - 0805208-36.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:45
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de WILLYS ANDRADE PACHECO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805208-36.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): WILLYS ANDRADE PACHECO RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A parte autora apresentou pedido de desistência nos autos logo após a instituição financeira ter juntado o instrumento contratual firmado pelo autor.
Considerando que a petição inicial se baseava em alegação genérica de inexistência de contratação, tal conduta sugere litigância de má-fé ou lide temerária.
Essa circunstância recomenda a aplicação da exceção prevista no Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Diante disso, passo ao julgamento do feito.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Ausente questões prejudiciais, passo à análise dos fatos.
MÉRITO FATOS - CONTRATO EXISTENTE A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital (selfie), com geolocalização e identificação do aparelho utilizado para assinatura, além de comprovante de transferência, documentos que não sofreram qualquer impugnação por parte do autor.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual, restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I, do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (CPC, art. 81), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato e para o depósito do empréstimo em conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante art. 55 da Lei n.º 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 99 do CPC.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas, multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §§ 2º e 4º, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/12/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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07/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/11/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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04/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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