TJPI - 0802777-29.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:13
Execução Iniciada
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02/09/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 09:11
Processo Reativado
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02/09/2025 09:11
Processo Desarquivado
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21/08/2025 12:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802777-29.2024.8.18.0123 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: ALTAIDE LOPES GONCALVES Advogado(s) do reclamado: PEDRO JOHNATAN SANTOS CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado cível interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, formulado por beneficiária do INSS contra associação que promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, sem contrato assinado ou comprovante de filiação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a reparação por danos morais.
O ônus da prova da contratação incumbe à entidade ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a parte autora nega a existência de vínculo associativo.
A parte requerida não apresenta qualquer documento assinado ou outro elemento apto a demonstrar a contratação ou filiação da autora, sendo genérica a sua contestação.
Os descontos realizados mensalmente, sem respaldo contratual, configuram cobrança indevida, autorizando a restituição simples dos valores descontados, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
A realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem respaldo jurídico, constitui afronta à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral, independentemente do valor descontado.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz do critério bifásico utilizado pela jurisprudência.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos em seu benefício, titulados como “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”.
Requer a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até o presente momento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré a: a) cancelar, em definitivo, caso ainda não o tenha feito, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” do benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, a contar do efetivo desembolso; c) pagar a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora e denego à ré os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese que a filiação foi regularmente formalizada.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 15/07/2025 -
07/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802777-29.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR(A): ALTAIDE LOPES GONCALVES RÉU(S): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Arguida questão preliminar, analiso-a.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA DEMANDADA Não obstante exista permissivo na jurisprudência a respeito de tal possibilidade, tal medida se reveste de caráter excepcional e mediada por elementos suficientes e capazes de atestar a dimensão do impacto patrimonial sobre a saúde econômica da pessoa jurídica requerente.
O deferimento da gratuidade de justiça exige, no caso de pessoas jurídicas em geral (com ou sem fins lucrativos), que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
No caso presente, tais elementos não foram apresentados, e assim, tenho por denegar tal benefício.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, demonstrou-se que foram efetivados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob o título “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, sem a correspondente relação contratual que a justificasse.
Tal desconto, no valor de R$ 43,62 (quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) mensais, foi iniciado em 03/2024 perdurando indefinidamente.
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo dos argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 63377077.
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida embora informe tratar de filiação regular, procedida via SMS, com aceite da autora, sequer demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do contrato ou termo de filiação ou qualquer outro registro, de modo a demonstrar a legitimidade do vínculo associativo.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011).
Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade atualmente é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há alguns meses gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré a: a) cancelar, em definitivo, caso ainda não o tenha feito, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” do benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, a contar do efetivo desembolso; c) pagar a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora e denego à ré os benefícios da Justiça Gratuita.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba/PI, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ALTAIDE LOPES GONCALVES em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:45
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/04/2025 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802777-29.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR(A): ALTAIDE LOPES GONCALVES RÉU(S): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Arguida questão preliminar, analiso-a.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA DEMANDADA Não obstante exista permissivo na jurisprudência a respeito de tal possibilidade, tal medida se reveste de caráter excepcional e mediada por elementos suficientes e capazes de atestar a dimensão do impacto patrimonial sobre a saúde econômica da pessoa jurídica requerente.
O deferimento da gratuidade de justiça exige, no caso de pessoas jurídicas em geral (com ou sem fins lucrativos), que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
No caso presente, tais elementos não foram apresentados, e assim, tenho por denegar tal benefício.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, demonstrou-se que foram efetivados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob o título “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, sem a correspondente relação contratual que a justificasse.
Tal desconto, no valor de R$ 43,62 (quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) mensais, foi iniciado em 03/2024 perdurando indefinidamente.
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo dos argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 63377077.
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida embora informe tratar de filiação regular, procedida via SMS, com aceite da autora, sequer demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do contrato ou termo de filiação ou qualquer outro registro, de modo a demonstrar a legitimidade do vínculo associativo.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011).
Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade atualmente é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há alguns meses gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré a: a) cancelar, em definitivo, caso ainda não o tenha feito, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” do benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, a contar do efetivo desembolso; c) pagar a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora e denego à ré os benefícios da Justiça Gratuita.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba/PI, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de documentos
-
04/11/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
28/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ALTAIDE LOPES GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/09/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
06/09/2024 07:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ALTAIDE LOPES GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
16/06/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
16/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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