TJPI - 0800732-96.2022.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:03
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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18/05/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800732-96.2022.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: V.
DE M.
BRANDAO - EIRELI - ME SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima qualificadas.
Tentadas inúmeras diligências com o intuito de localização de bens da parte demandada, nada foi encontrado por este juízo.
Entendo, por bem, extinguir a presente fase de cumprimento de sentença por considerar que medidas outras perquiridas pelos demandantes requerentes não se coadunam com o rito sumaríssimo encampado pela Lei nº 9.099/95, com passo a fundamentar.
Pontue-se, logo de início, que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, o qual se orienta pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade.
Além disso, o rito sumaríssimo, que não se confunde com o procedimento comum inserto na Lei nº 13.105/15 (CPC), é a regra, tendo as normas processuais comuns lugar em caso de omissão da norma processual especial.
Pois bem.
Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que a parte demandada figura como ré em diversos processos neste juízo, os quais possuem sempre como objeto o descumprimento de cláusulas contratuais por parte dela.
A título exemplificativo, há em tramitação ou na iminência de arquivamento pelo menos 80 processos em que a empresa demandada figura no polo passivo, além de outras demandas aforadas em juízo diversos.
Além disso, constata-se que há três pessoas jurídicas comumente demandadas em que os sócios se repetem e, por vezes, figuram como interessadas e participativas de um mesmo negócio jurídico: V.
DE M.
BRANDÃO – EIRELI – ME (CNPJ: 03294299/0001-22), VALDENOR DE M.
BRANDÃO JÚNIOR - EIRELI (CNPJ: 29046533/0001-96) e V.
DE M.
BRANDÃO – EIRELI (CNPJ: 03294299/0002-03).
Consoante art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Partindo-se dessa premissa, este juízo, em atenção às regras de cumprimento de sentença (art. 523 e ss., do CPC), determinou diversas diligências no bojo da presente fase com o intento de localizar bens da pessoa jurídica demandada, a exemplo da tentativa de penhora online via SISBAJUD, da tentativa de localização de bens móveis via RENAJUD, da tentativa de arresto de bens por Oficial de Justiça, dentre outras, conforme determinam os arts. 831 e ss., do CPC.
Não obstante o caminho percorrido pelo juízo no âmbito do cumprimento de sentença em epígrafe e dos demais processos semelhantes, apenas uma diligência restou frutífera: a identificação, no CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PIRACURUCA, de quatro matrículas relativas a imóveis em nome do proprietário da parte demandada, conforme Manifestação nº 99784/2023-PJPI/COMPIRA/CAR1OFINOTPIRA.
Entretanto, para que tais imóveis pudessem ser atingidos para a satisfação do crédito do requerente, inúmeros atos processuais deveriam ser praticados, os quais não se compatibilizam com o rito sumaríssimo.
Isso porque, de início, deveria ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte demandada para que, assim, o patrimônio de seus sócios pudesse ser trazido ao cumprimento de sentença.
Além disso, caso os sócios sejam casados, os seus cônjuges ou outros coerdeiros deveriam ser chamados a integrar a relação processual, com nítida natureza de intervenção de terceiro interessado, o que também é vedado pela Lei nº 9.099/95, conforme regra encampada pelo seu art. 10.
Outrossim, deve ser levado em consideração que o presente rito não se assemelha àquele existente no CPC, pois a Lei nº 9.099/95 é categórica ao estabelecer que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53, § 4º).
Não se nega que as diligências processuais a cargo do magistrado previstas nos arts. 523 e ss., do CPC, cumuladas com os atos executórios previstos nos arts. 831 e ss., do mesmo códex processual, podem ser determinadas perante o juizado especial cível, desde que haja compatibilidade não só com o rito sumaríssimo, mas também com os princípios norteadores deste.
Vê-se, com isso, que os atos executórios a cargo deste magistrado estão sendo improdutivos quando se considera que, perante os juizados especiais, tanto a fase de conhecimento quanto a fase de cumprimento de sentença devem se submeter ao rito sumaríssimo, sobretudo obedecendo à celeridade, à simplicidade e à informalidade típicas deste procedimento.
Não há falar, também, em cerceamento de defesa ou extinção sumária da fase de cumprimento de sentença, uma vez que todas as diligências processuais e adequadas ao rito foram adotadas, não tendo logrado êxito o juízo na localização dos bens ou outros passivos da empresa demandada capazes de satisfazer a pretensão dos requerentes.
Envidados todos os esforços, tanto pelo credor requerente quanto pelo próprio juízo no sentido de localizar bens sobre os quais pudesse vir a recair a constrição judicial, nenhum bem se encontrou sob propriedade da empresa demandada, conduzindo à certeza de ser esta insolvente.
Logo, conjugando-se a exegese do art. 51, inciso II, com a do art. 53, §4º, todos da Lei nº 9.099/95, e não havendo localização de bens da parte executada passíveis de penhora, o presente feito ser julgado extinto.
No mesmo sentido orienta o Enunciado nº 75-FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Por outro lado, embora a extinção da presente fase de cumprimento de sentença seja medida impositiva, não há como não enxergar que a atuação da parte demandada perante o juízo (firmando acordos sem os cumprir ou, muitas vezes, sequer comparecendo às audiências designadas) prejudicam não só a efetiva prestação da tutela jurisdicional como também causa prejuízos aos consumidores, ora demandantes.
Necessita-se, dessa forma, que os órgãos com atribuição para atuação difusa e coletiva na defesa dos interesses dos consumidores tomem ciência dos fatos apurados no âmbito deste processo, a fim de que possam, à sua autonomia e independência funcional, adotar as medidas pertinentes.
Isso posto, DETERMINO à secretaria deste juízo a adoção das seguintes diligências: 1.
Expeça-se nestes autos certidão de crédito com o valor devidamente atualizado em nome do credor, ora demandante, que poderá fazer uso do título para os devidos fins, inclusive ingressar em ações coletivas como legítimos interessados; Ressalto, por oportuno, que esta decisão em nada obsta o direito da exequente de requerer o desarquivamento dos autos, dando-se seguimento ao feito, quando houver notícia forte/robusta (amparada por prova) de bens da executada que satisfaçam o título executivo objeto da presente lide.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se a parte demandante.
PEDRO II - PI, 23 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
02/04/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:14
Decorrido prazo de V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:50
Outras Decisões
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12/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 03:57
Decorrido prazo de V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:32
Juntada de cálculo judicial
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19/04/2024 08:32
Expedição de Informações.
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18/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:01
Expedição de Informações.
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23/02/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/02/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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27/11/2022 03:31
Decorrido prazo de V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME em 24/11/2022 23:59.
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18/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:47
Processo Reativado
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14/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:48
Baixa Definitiva
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19/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 22:12
Homologada a Transação
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16/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:10 JECC Pedro II Sede.
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16/08/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:19
Expedição de .
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04/08/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 10:21
Expedição de .
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01/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:10 JECC Pedro II Sede.
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08/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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