TJPI - 0000506-36.2013.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 20:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
11/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000506-36.2013.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO SOARES DE AMORIM ESPÓLIO: RAIMUNDO SOARES DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JOÃO SOARES DE AMORIM, contra RAIMUNDO SOARES DE AMORIM, com o objetivo de obter a declaração judicial de propriedade de imóvel rural.
Alega a parte autora que, desde o ano de 2003, detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, de uma gleba de terras com área de 08:27:02 (oito hectares vinte e sete ares e dois centiares) desmembrada de uma gleba maior medindo 24:00:00 (vinte e quatro) hectares, situada na localidade "Satisfeito", encravada na Data Batalha, deste município de Altos, devidamente registrado às fls. 34, do Livro de n° 2-AC, de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, sob o n° R-1-8371, limitando-se ao NORTE, com terras de Maria Soares de Oliveira; ao SUL, com João Soares de Amorim; ao LESTE, com Maria de Jesus Rosa de Sousa; ao OESTE, com João Soares de Amorim.
Anexa planta e memorial descritivo (id 12027896, fls.102-104).
O requerente declara que cercou de arame a propriedade e faz plantações de mandioca, milho e arroz.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, manifestaram não ter interesse no feito.
Citado, o requerido RAIMUNDO SOARES DE AMORIM, proprietário registral, apresentou contestação, na qual concordou o pedido, alegando que as partes transacionaram o imóvel e que o autor ingressou na posse no ano de 2003.
Requereu o julgamento procedente do feito.
Os confrontantes, citados, não apresentaram contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Como se sabe, a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Sobre os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, durante o prazo exigido na lei.
A usucapião, como é cediço, é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
Nélson Luiz Pinto (in Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao tratar da usucapião, afirma que “Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando a usucapião é acolhida como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação”.
No caso dos autos, o imóvel usucapiendo foi descrito e identificado de forma adequada, providenciando a parte autora a juntada de documento descritivo e planta.
O proprietário registral concordou com a procedência do pedido.
Os confrontantes, intimados pessoalmente, ficaram inertes.
Embora o imóvel usucapiendo esteja registrado em nome do requerido RAIMUNDO SOARES DE AMORIM, tem-se que o requerente reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, local onde atribuiu função social à propriedade, construiu benfeitorias, sem qualquer oposição do proprietário registral.
Assim, diante da ausência de impugnação e da prova documental colacionada aos autos, é possível verificar que sobre o imóvel usucapiendo o autor vem exercendo com exatidão a posse ad usucapionem, nos termos previstos pela legislação que rege o tema.
Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira “A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – com animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-se a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animo domini”.
No caso dos autos, portanto, estando comprovada nos autos a posse do requerente, que já supera 15 (quinze) anos, sem qualquer contestação efetiva, o transcurso do lapso previsto na lei que rege a matéria, o "animus domini", impõe-se o acolhimento do pedido, posto que todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil estão preenchidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do autor sobre uma gleba de terras com área de 08:27:02 (oito hectares vinte e sete ares e dois centiares) desmembrada de uma gleba maior medindo 24:00:00 (vinte e quatro) hectares, situada na localidade "Satisfeito", encravada na Data Batalha, deste município de Altos, devidamente registrado às fls. 34, do Livro de n° 2-AC, de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, sob o n° R-1-8371, limitando-se ao NORTE, com terras de Maria Soares de Oliveira; ao SUL, com João Soares de Amorim; ao LESTE, com Maria de Jesus Rosa de Sousa; ao OESTE, com João Soares de Amorim.
Anexa planta e memorial descritivo (id 12027896, fls.102-104) Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada das peças necessárias, de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Confiro à presente sentença força de mandado/ofício.
ALTOS-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 04:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEMOS CAMPELO em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:59
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE AMORIM em 17/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 22:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:19
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 12:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-19.
-
19/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2020 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2019 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 10:13
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para USUCAPIãO
-
13/05/2019 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2019 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
26/03/2019 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/03/2019 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2019 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2019 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2019 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/07/2018 10:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/03/2018 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2018 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2017 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2017 08:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
13/07/2017 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2017 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/07/2017 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2017 14:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2017 13:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/01/2017 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/11/2016 10:48
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2016 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2016 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2016 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/01/2016 18:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/01/2016 18:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/01/2016 18:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/01/2016 18:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/01/2016 18:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/01/2016 18:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/01/2016 18:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/01/2016 17:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2014 18:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2014 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2013 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2013 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2013 11:36
Distribuído por sorteio
-
10/09/2013 11:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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