TJPI - 0802359-39.2025.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 22:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802359-39.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] ESPÓLIO: LUIS FRANCISCO MIRANDA e outros REU: JOAO DIAS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a demanda fora direcionada ao Juízo do Juizado Especial, bem como cadastrada a classe processual "Procedimento do Juizado Especial Cível".
No entanto, restou distribuída para esta Vara Cível da Justiça Comum.
Cumpre ressaltar que a Lei de Organização Judiciária do TJPI (Lei Complementar Nº 266 de 20 de setembro de 2022), no Título III – DA DIVISÃO JUDICIÁRIA, art. 98, caput, bem aduz que: "Na Comarca de Picos haverá cinco Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência:" No vertente caso, cabe à parte optar pelo tipo de procedimento, seja o sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, seja o comum, previsto no Código de Processo Civil.
A parte autora, por meio de sua manifestação de ID 74853847, datada de 29/04/2025, expressamente requereu que "os autos sejam redistribuídos para a Vara do Juizado Especial Cível para prosseguimento do feito", fundamentando seu pedido no fato de que "a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, conforme endereçamento da petição inicial".
A propósito, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
Grifei.
Assim sendo, pela manifestação inequívoca de vontade da parte autora, demonstrada em petição própria, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI.
INTIME-SE a parte demandante para ciência do teor da presente decisão e, logo após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
28/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:32
Declarada incompetência
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06/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802359-39.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] ESPÓLIO: LUIS FRANCISCO MIRANDA REPRESENTANTE: RENATA LOVATO MIRANDA REU: JOAO DIAS DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ).
PICOS, 4 de abril de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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