TJPI - 0803204-26.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803204-26.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): COSME SILVA COSTA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME SILVA COSTA - CPF: *22.***.*93-15 (AUTOR).
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803204-26.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): COSME SILVA COSTA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/1995, que determina a atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Afasto a alegada conexão.
Isso porque a demanda alegadamente conexa já tem sentença nos autos respectivos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que a última prestação do empréstimo em questão foi descontada a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional.
Do mesmo modo, tratando-se de contrato de trato sucessivo tanto a contagem de prazo prescricional como de decadência inicia-se da última parcela descontada e no caso dos autos, a demanda foi ajuizada antes mesmo do transcurso de dois anos do último desconto, não havendo a ocorrência de decadência nem mesmo no prazo indicado pelo réu.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao empréstimo consignado nº 0123405382880 que tem como credor o banco requerido.
No entanto, a contratação não foi realizada pela parte autora, o que veio a comprometer a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos no período de vigência do contrato.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID. 60138998).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira foi citada e na contestação não demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do seu instrumento devidamente assinado pela autora.
A requerida embora argumente que a contratação se deu no terminal eletrônico do banco com utilização de cartão e senha, não comprovou tal ocorrência, visto que não apresentou qualquer documento nesse sentido, se resumindo a explicar como ocorre tal tipo de transação.
Por outro lado, a ré comprova o creditamento de R$ 4.964,52 (quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) referente ao valor do contrato em conta de titularidade da parte autora junto à instituição requerida, conforme extrato bancário apresentado (ID 62909171).
Quanto a tais comprovações, não houve qualquer impugnação por parte do autor, de modo que resta evidenciado o recebimento da quantia.
Assim, como forma de evitar enriquecimento ilícito a teor do artigo 884 do CC, é de se reconhecer a possibilidade de devolução da referida quantia.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente, haja vista que, no afã de fechar contratos com os aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento.
Como não foi sequer apresentado o instrumento contratual, presume-se que o empréstimo realmente não foi solicitado pela parte autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não obstante, há prova nos autos dando conta de depósito em seu favor, o que deverá ser ponderado ao final desta decisão.
RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o comprometimento da renda da parte autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS - DEPÓSITO COMPROVADO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, referente a parcelas de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que, apesar da ausência de prova quanto à relação contratual, a requerida comprova o envio de transferência bancária para conta bancária da parte autora, particularidade que afasta a presunção de má-fé da instituição financeira, dada a efetiva transferência de recursos e o incremento patrimonial em favor do autor.
Incabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, devendo a restituição das prestações descontadas se dar de forma simples.
DANO MORAL - DEPÓSITO COMPROVADO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
E no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de danos à dignidade do autor, uma vez que a perda patrimonial provocada pelos descontos do benefício previdenciário foi compensada com o depósito bancário realizado pela instituição financeira a título do contrato em questão.
Não se pode cogitar que pela situação ilícita identificada nos autos, a parte autora tenha passado por privações.
De tal sorte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0123405382880, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 4.964,52 (quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
06/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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05/11/2024 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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13/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:26
Juntada de Petição de documentos
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/07/2024 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/08/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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