TJPI - 0801435-56.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:20
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801435-56.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: TERESINHA MARIA MENDES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação.
Nesse sentido, considerando a exegese do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] Na mesma linha intelectiva ensina a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de justificativa legal da parte autora sobre sua ausência à audiência de conciliação. 2.
Nas suas razões recursais, a parte autora apresenta o recurso inominado para justificar sua ausência à audiência de conciliação e requerer a reforma da sentença para que seja redesignada nova data.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Nos termos do art. 51 da Lei 9.099 /95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O § 2º, do mesmo artigo, prescreve que, quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 4.
Acontece que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência à audiência de conciliação.
Apenas diante da interposição do Recurso Inominado que a parte detalhou os motivos para tal, colacionando documentos facilmente obtidos à época da ausência. 5.
Desta forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, isto em razão da desídia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa em tempo hábil. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099 /95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.
Pelo exposto, não há outro entendimento senão a extinção do processo em epígrafe por fato atribuído ao demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, consoante fundamentação acima ventilada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 13 de janeiro de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 11:10 JECC Pedro II Sede.
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12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 11:10 JECC Pedro II Sede.
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30/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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