TJPI - 0000737-42.2013.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 08:31
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 08:29
Juntada de auto de entrega de objeto apreendido
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15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000737-42.2013.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Dano Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ROSIVANE ARAUJO DE ASSIS LIMA SENTENÇA Em audiência realizada em 02 de setembro de 2014, o Ministério Público ofereceu proposta de Suspensão Condicional do Processo, com base no art. 89 da Lei 9.099/95 em face da denunciada.
A denunciada aceitou a proposta e em seguida foi homologada pelo Juiz em audiência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo reconhecimento da prescrição e a extinção de punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV do Código Penal É o relatório.
Decido.
Em 18 de setembro de 2013 a denúncia foi recebida, última causa interruptiva da contagem do prazo prescricional.
Passados 01 ano e 16 dias, em 02 de setembro de 2014, foi proposta e aceita a suspensão condicional do processo.
Entre idas e vindas, do recebimento da denúncia até hoje se passaram mais de 10 (dez) anos, o que torna oportuno sanear o processo analisando-se os prazos prescricionais.
A pena máxima privativa de liberdade prevista para o tipo penal capitulado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal é de 03 (três) anos de detenção.
Da data do recebimento da denúncia até hoje se passaram mais de 10 (dez) anos, fazendo-se necessária a análise dos prazos prescricionais previstos Art. 109 do Código Penal, in verbis: “Art. 109 - prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regulasse pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;”.
Portanto, no caso em lente, a prescrição ocorreria após 08 (oito) anos do recebimento da denúncia.
Porém, em 02 de setembro de 2014 foi proposta a suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente aceita pelo autor do fato, o processo ficou suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo que esta cumpriu parcialmente com as condições oferecidas.
Estabelece o § 5º supracitado que "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".
Com base em tal dispositivo, discute-se na doutrina e na jurisprudência acerca da extinção da punibilidade nas hipóteses em que a causa da revogação do benefício ocorre durante o período de prova, porém é descoberta/apreciada após o fim do período.
Nesse contexto, corrente minoritária entende que, findo o período de prova, está automaticamente extinta a punibilidade, cabendo ao juiz somente declará-la.
Prevalece, entretanto, o entendimento segundo o qual a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o encerramento do período de prova, caso o descumprimento de alguma condição tenha ocorrido durante tal período e desde que não haja sentença anterior declarando extinta a punibilidade, com trânsito em julgado, pois, neste caso, haveria a formação da coisa julgada.
Sobre o assunto, convém colacionar a jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
NOVO PROCESSO CONTRA A AGRAVANTE ATESTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
Precedentes do STJ e do STF" (REsp n. 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013). 3.
Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n. 1.498.034/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2015). 4.
A despeito do quanto alegado na presente insurgência, verifica-se, à fl. 530, que, aceita a proposta de suspensão condicional do processo em 26/10/2011, homologada em 2/12/2011, consta a informação de que novo processo passou a ser respondido pela agravante em 15/4/2014.
O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC 21444668-45.2014.8.26.0000, para a concessão da ordem, foi atinente ao fato da revogação ter ocorrido após o tempo do período de prova, fl. 531.
Sucede que, tratando a matéria dessa forma, houve desconformidade com a supra referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1683317 SP 2017/0167072-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) Disciplina o artigo 89 § 6º da Lei 9099/95 que não ocorrerá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Todavia, cabe destaca que prescrição retoma seu curso ao m do prazo do período de prova.
Feitas essas considerações, tem-se que o período de prova no processo em epígrafe encerrou-se no dia 02/09/2017.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Dessa forma, a contagem voltou a correr.
Diante da suspensão operada, a retomada da contagem do prazo prescricional deve considerar o período existente entre a última causa interruptiva, qual seja, o recebimento da denúncia, e o início da suspensão.
Destarte, para a ocorrência de prescrição seria necessário, após a retomada da contagem do prazo prescricional, o lapso de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias, não mais 08 (oito) anos.
Ocorre que da data de reinício da contagem do prazo prescricional, qual seja, 02 de setembro de 2017, até hoje, se passou mais de 08 anos.
Por estas razões, somado os períodos destacados acima, conclui-se que está fatalmente superado o prazo de oito anos.
Complemente-se que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Como se trata de matéria de ordem pública, uma vez verificada, deve o Magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado com base na prescrição, tendo como fulcro os artigos 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Arquivem-se com as devidas baixas, considerando como sentença extintiva da punibilidade em razão da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas face o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:17
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA VAL em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSIVANE ARAUJO DE ASSIS LIMA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:10
Expedição de .
-
02/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:04
Determinada diligência
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18/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:42
Mov. [67] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 08:36
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/06/2021 10:22
Mov. [65] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-42.2013.8.18.0043.5008
-
07/06/2021 13:39
Mov. [64] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FERNANDO SOBRINHO DE OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
24/05/2021 11:17
Mov. [63] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:49
Mov. [62] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/04/2021 11:48
Mov. [61] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 11:46
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 11:46
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 11:45
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 11:44
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 12:49
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-42.2013.8.18.0043.5007
-
30/11/2020 12:48
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-42.2013.8.18.0043.5006
-
30/11/2020 12:48
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-42.2013.8.18.0043.5005
-
30/11/2020 12:47
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-42.2013.8.18.0043.5004
-
30/11/2020 12:44
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-42.2013.8.18.0043.5003
-
20/10/2020 09:18
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:18
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-42.2013.8.18.0043.0005 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo.
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22/09/2020 13:20
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/09/2020 13:20
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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22/09/2020 11:53
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/09/2020 16:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-42.2013.8.18.0043.5002
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06/04/2020 13:49
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Fernando Sobrinho de Oliveira - Assessor do Ministério Público. (Vista ao Ministério Público)
-
19/03/2020 12:57
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 08:36
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-42.2013.8.18.0043.0004 sorteado para o oficial Leonardo Freitas de Almeida.
-
04/02/2019 12:08
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:24
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/12/2018 13:44
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
19/12/2018 13:44
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/12/2018 12:29
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000737-42.2013.8.18.0043.5001
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12/11/2018 11:25
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ana Caroline do Nascimento Costa - Assessora Ministério Público. (Vista ao Ministério Público)
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05/11/2018 10:45
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 10:43
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/05/2017 14:05
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 12:54
Mov. [33] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 16: 05/2017 08:30 BURITI DOS LOPES.
-
12/05/2017 12:46
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/05/2017 11:44
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
03/05/2017 11:43
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/04/2017 10:13
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/04/2017 10:08
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/04/2017 09:06
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 16: 05/2017 08:30 BURITI DOS LOPES.
-
26/04/2017 13:28
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 13:28
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-42.2013.8.18.0043.0003 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo.
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12/07/2016 11:54
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
12/07/2016 07:37
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
12/07/2016 07:35
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/07/2016 11:05
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-42.2013.8.18.0043.0002 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo.
-
17/09/2015 08:35
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/08/2015 13:10
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
23/07/2015 12:33
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/07/2015 12:32
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - parecer do MP.
-
23/07/2015 12:31
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - dos autos do MP, com parecer.
-
25/06/2015 10:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Vistas ao MP.
-
16/06/2015 09:48
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente
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27/03/2015 15:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
18/11/2014 08:53
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - comprovante de transação penal.
-
05/09/2014 13:39
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - expedição ofício
-
03/09/2014 08:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Suspensão Condicional do Processo
-
03/09/2014 08:18
Mov. [9] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
26/08/2014 11:01
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mandado - Do Oficial de Justiça em 25: 08/14.
-
13/08/2014 10:44
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000737-42.2013.8.18.0043.0001 sorteado para o oficial Levy Zend Ferreira da Silva
-
13/05/2014 10:06
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos do gabinete, em 12: 05/14.
-
12/05/2014 10:38
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência
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25/09/2013 08:25
Mov. [4] - [ThemisWeb] Denúncia - (...)designe-se audiência
-
16/09/2013 08:43
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
12/09/2013 00:11
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
12/09/2013 00:11
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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