TJPI - 0752713-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:59
Expedição de intimação.
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09/07/2025 08:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO NETO - CPF: *58.***.*54-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752713-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 12:10
Juntada de manifestação
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO NETO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0752713-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO MATRIZ CURRICULAR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO NETO em face de decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos: “Por último, não se pode olvidar a irreversibilidade dos efeitos da atuação de estudantes no setor de saúde, sem que tenham integralizado a matriz curricular.
Por óbvio, caso concedida a liminar, com certificação da conclusão e registro no CRM, o autor perderia o status de estudante e estagiário e passaria automaticamente a ocupar postos de profissionais de saúde regularmente habilitados e aptos para profissão, sendo lançados num sistema de saúde precário, defasado e sobrecarregado, sem acompanhamento, supervisão e sem experiência, o que poderia causar mais prejuízos aos usuários do sistema de saúde do que benefícios.
Diante de todo o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida”.
Em suas razões recursais, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) cumpriu mais de 102,36% da carga horária mínima exigida pelo MEC, conforme a Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014; ii) há proposta de emprego para o cargo de médico clínico geral no Município de Socorro do Piauí - PI, sendo a colação de grau condição essencial para a posse no cargo; iii) a instituição de ensino não respondeu ao pedido administrativo de antecipação da colação de grau, configurando indeferimento tácito; iv) a jurisprudência reconhece a possibilidade de intervenção do Judiciário para garantir o direito do estudante quando atendidos os requisitos de carga horária e urgência.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, bem como a atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar a antecipação da colação de grau.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no recurso, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
Passo a decidir o pedido de tutela de urgência, em observância aos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme relatado, o Agravante alega que recebeu a proposta de emprego para o cargo de médico clínico geral no Município de Socorro do Piauí - PI, sendo a colação de grau condição essencial para a posse no cargo, por isso fez requerimento administrativo para antecipação de colação de grau, tendo em vista que cumpriu mais de 102,36% da carga horária mínima exigida pelo MEC.
Com efeito, entendo que a pretensão liminar do Agravante não merece prosperar.
Isso porque, no que pese o fato do Agravado já dispor de proposta de emprego antes mesmo de sua formatura, é imprescindível garantir o cumprimento da matriz curricular prevista pela instituição de ensino superior, especialmente se tratando do curso de medicina.
Ora, como bem demonstrado pelo Agravante através do documento de ID 23309584 – p. 23, ainda resta ao Agravado concluir os estágios curriculares em (i) ESTÁGIO EM SAÚDE MENTAL, (ii) ESTÁGIO EM ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE II, (iii) ESTÁGIO EM URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS, que totalizam ainda 660 horas restantes para sem cumpridas.
Além disso, a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional já regulamenta, através do seu art. 47, a possibilidade de antecipação de colação de grau de ensino superior, nestes termos: Art. 47. […] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
In casu, não é possível extrair que o Agravado possua extraordinário aproveitamento nos estudos, tão pouco que tenha sido avaliado por banca examinadora especial através de instrumentos de avaliação específico para o seu caso.
Logo, entendo que a pretensão do Agravante não dispõe de fumus bonis iuris e periculum in mora, uma vez que a antecipação da colação de grau de aluno de medicina que ainda não cumpriu a exigências curriculares pode claramente trazer prejuízos na perícia e no exercício de sua profissão. À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar pelo juízo a quo.
Notifique-se o juízo a quo, via SEI, do teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
02/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:34
Expedição de intimação.
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01/04/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 21:39
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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