TJPI - 0801288-54.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801288-54.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO SERGIO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO SERGIO FILHO (ID nº 73174502), contra a sentença de ID nº 70412701 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição.
Sem contrarrazões.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante SANAR OMISSÃO.
Entende que a sentença deixou de se manifestar sobre a responsabilidade solidária entre eles réus.
Sem razão, eis que da análise da sentença vê-se que esta, quando indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco Bradesco, manifestou-se no sentido de afirmar que a obrigação é solidária na reparação do dano ( CDC, art. 7º, §único).
Portanto, vê-se que a sentença decidiu pela responsabilidade solidária entre o Banco Bradesco e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 73174502, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 70412701 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801288-54.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO SERGIO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO SERGIO FILHO (ID nº 73174502), contra a sentença de ID nº 70412701 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição.
Sem contrarrazões.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante SANAR OMISSÃO.
Entende que a sentença deixou de se manifestar sobre a responsabilidade solidária entre eles réus.
Sem razão, eis que da análise da sentença vê-se que esta, quando indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco Bradesco, manifestou-se no sentido de afirmar que a obrigação é solidária na reparação do dano ( CDC, art. 7º, §único).
Portanto, vê-se que a sentença decidiu pela responsabilidade solidária entre o Banco Bradesco e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 73174502, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 70412701 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801288-54.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SERGIO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 2 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801288-54.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SERGIO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 2 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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