TJPI - 0800929-79.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:19
Cancelada a Distribuição
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15/05/2025 19:19
Cancelada a Distribuição
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15/05/2025 19:17
Processo Reativado
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15/05/2025 19:17
Processo Desarquivado
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15/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 19:16
Baixa Definitiva
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15/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800929-79.2021.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP em desfavor do MUNICIPIO DE ALTOS. À ID 36424029, este juízo indeferiu a justiça gratuita requerida e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando o parcelamento das custas em até seis parcelas.
Apesar de deferido o pedido de parcelamento (ID n. 56084111), consta certidão que atesta a falta de pagamento de todas as parcelas (ID n. 70182237).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi ajuizado sem o necessário recolhimento das custas e despesas de ingresso, quedando-se o autor inerte mesmo tendo sido intimado para promover o aludido pagamento.
Em tais hipóteses, o Codex Processual Civil determina que seja cancelada a distribuição dos autos, para o que se faz necessário tão somente a prévia intimação da parte, através do seu advogado, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, portanto, que, ao contrário das hipóteses de abandono da causa, a prévia intimação pessoal do autor para recolhimento não constitui requisito a ser observado.
Igualmente neste sentido, é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7, Min.
Relator Napoleão Nunes Maia Filho, T1- Primeira Turma, Julgamento em 18/09/2018) Dessa forma, diante do não recolhimento das custas iniciais pelo autor, de rigor o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação ao pagamento de custas após a sentença.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – Determinação de juntada de documentos complementares ou o recolhimento das custas inicias no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação – Não atendimento - R. sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do nCPC – Pretensão de reforma – Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova – Subjetivismo da norma constitucional – Precedentes – Autores que não trouxeram aos autos os documentos solicitados para o fim de se verificar a hipossuficiência econômica alegada – Sentença de extinção mantida, merecendo reforma apenas no que se refere à condenação ao pagamento das custas iniciais – Inteligência do art. 290 do nCPC – Cancelamento da distribuição - Custas afastadas - Recurso parcialmente provido, nos termos supra decididos. (TJ-SP 10044201020178260269 SP 1004420-10.2017.8.26.0269, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 13/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2017) Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como determino o cancelamento da sua distribuição, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
04/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 09:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA BELCHIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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21/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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16/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA BELCHIOR em 29/04/2021 23:59.
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20/04/2021 10:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
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05/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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