TJPI - 0819311-94.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA E SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819311-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO DA SILVA E SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Antonio da Silva e Sousa em face de Itaú Unibanco S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 63786192), com a juntada de cópia do contrato e comprovante de transferência eletrônica (id. 63786535 - 63786522).
Réplica id. 67279921.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora.
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado e que o dinheiro foi disponibilizado em sua conta, conforme id. 63786522.
Os documentos pessoais são os mesmos da parte demandante, constando sua assinatura, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua autenticidade.
Ademais, a própria parte demandante sequer apontou eventual falsidade, mesmo porque não há nenhum indício.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:06
Outras Decisões
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26/06/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA SILVA E SOUSA - CPF: *45.***.*49-00 (AUTOR).
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20/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA E SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:31
Outras Decisões
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06/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 23:47
Conclusos para despacho
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30/04/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:47
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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