TJPI - 0802649-57.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:24
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802649-57.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ EDUARDO CAMPOS DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO (ID n.º 73432663) movida por LUIZ EDUARDO CAMPOS DE SOUZA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira e realizasse a emenda à inicial (ID nº 76121886).
Devidamente intimado, o autor informou seus rendimentos, contudo, não justificou o valor do pedido de danos materiais (ID nº 32381412). É o que importa relatar.
Fundamento e decido acerca da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, pede a parte requerente, initio litis, a concessão da justiça gratuita.
Na espécie, a parte requerente juntou algumas provas aos autos que, em sua concepção, são suficientes ao deferimento da justiça gratuita.
Nesse mote, as provas colacionadas na petição inicial não são aptas a gerar um entendimento robusto para o deferimento da gratuidade de justiça, e tendo o autor comprado posteriormente que recebeu mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem comprovar gastos na monta.
Por este motivo, por não vislumbrar a condição do autor como NECESSITADO, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo o requerente pagar todas as custas devidas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, determino que a Secretaria certifique acerca do recolhimento ou não das custas iniciais.
Procedido o recolhimento das custas, determino que o autor emende à inicial, nos termos da decisão de ID n.º 76121886, no que tange o valor dos danos materiais.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 18 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ EDUARDO CAMPOS DE SOUZA - CPF: *00.***.*12-41 (AUTOR).
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03/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802649-57.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ EDUARDO CAMPOS DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sendo assim, como não foram juntados documentos suficientes comprobatórios da hipossuficiência econômica da parte autora, deve ela comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO n.º 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos à avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Além disso, a petição inicial está inepta.
Diz o art. 324, caput, do CPC que, em regra, o pedido deve ser determinado.
As exceções são aquelas dispostas no § 1º do mesmo artigo, as quais verifico que não estão presentes na demanda proposta.
Com efeito, em momento algum a parte autora quantificou qual é a extensão dos danos morais e materiais pretendidos.
De fato, apenas requereu o seguinte: “Requer a condenação da Requerida em Indenização por Danos Morais E MATERIAIS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela demora e sofrimento, bem como os mais de 60 dias que o Autor ficou sem o veículo;” Todavia, ao longo da petição inicial, foi possível ao menos quantificar alguns gastos concretos, sem que, todavia, seja possível concluir, pela leitura da exordial, que são os únicos danos noticiados pela parte autora.
A determinação significa a liquidez do pedido, ou, em outras palavras, “a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2025. v. único, p. 105) O art. 292, V, do CPC preceitua que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido.
De fato, tem-se que a parte autora apresentou pedido genérico, pois nem ao menos indicou qual é o valor a título de danos materiais requerido, tampouco disse qual é o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Também não ficou claro quais são os danos materiais requeridos pela parte autora.
Ora ela reporta ao pagamento do prêmio, ora reporta a despesas com oficinas e, aparentemente, lucros cessantes.
Dessa forma, deverá corrigir o vício, sob pena da extinção do processo pela inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, II, do CPC).
Dessa forma, em conformidade com o art. 99, § 2º, do NCPC, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, a fim de pormenorizar e quantificar o valor dos danos materiais alegadamente sofridos, bem como para indicar o valor das indenizações a título de danos materiais e morais pretendidas, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802649-57.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): LUIZ EDUARDO CAMPOS DE SOUZA RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração e/ou substabelecimento válidos, para os fins processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76 § 1º, I e 104, § 1º, ambos do CPC.
Parnaíba-PI, 2 de abril de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
02/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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