TJPI - 0802621-34.2017.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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17/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ODILON DE ALMENDRA FREITAS FILHO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802621-34.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Repetição de indébito] AUTOR: ODILON DE ALMENDRA FREITAS FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado na petição (ID 103121). 9.
Custas recolhidas (ID 103121).
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
04/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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29/01/2020 00:10
Decorrido prazo de ODILON DE ALMENDRA FREITAS FILHO em 28/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 09:35
Juntada de ata da audiência
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27/11/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2019 17:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 09:14
Conclusos para despacho
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07/11/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 00:18
Decorrido prazo de ODILON DE ALMENDRA FREITAS FILHO em 11/09/2018 23:59:59.
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08/08/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 08:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2017 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 12:38
Conclusos para despacho
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10/10/2017 12:28
Juntada de Certidão
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06/10/2017 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 07:49
Conclusos para despacho
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29/07/2017 11:13
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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14/07/2017 08:33
Juntada de Certidão
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12/07/2017 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2017 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2017 08:51
Conclusos para decisão
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02/06/2017 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2017 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 13:31
Conclusos para despacho
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03/05/2017 18:27
Juntada de Petição de custas
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19/04/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 13:07
Conclusos para despacho
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17/04/2017 13:05
Juntada de Certidão
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31/03/2017 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2017 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2017 11:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2017 11:13
Conclusos para despacho
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30/03/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 16:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/03/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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