TJPI - 0800213-93.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de fotografia
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29/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800213-93.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ADAO VIEIRA SOARES EXECUTADO: GERLANDIA DIAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se autos de Cumprimento de Sentença, ajuizado por ADÃO VIEIRA SOARES, em face de GERLÂNDIA DIAS DE SOUZA.
Aduz a parte autora que, conforme audiência acordo (Processo nº 0800033- 14.2024.8.18.0171), foi proferido sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos. a requerida não vem cumprindo com a sua obrigação supracitada, pois encontra-se em mora quanto à obrigação supramencionada desde de setembro de 2024, no caso, setembro/2024 a março/20025, perfazendo 07 meses de inadimplência.
Pois bem, verifica-se que o processo de conhecimento é Processo nº 0800033- 14.2024.8.18.0171.
A parte exequente distribuiu um novo processo, não requerendo o cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento.
Assim, cabe à parte exequente manejar o pedido de cumprimento de sentença dentro do próprio processo, a fim de executar o seu título judicial.
Com base no exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC.
Sem custas judiciais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
04/04/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de comprovante
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02/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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