TJPI - 0801833-78.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801833-78.2024.8.18.0009 RECORRENTE: OSVALDO MARTINS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO RECORRIDO: LICELI LIMA NUNES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO CONFORME ART. 48, LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801833-78.2024.8.18.0009 RECORRENTE: OSVALDO MARTINS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO - PI10310-A RECORRIDO: LICELI LIMA NUNES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO MARTINS DA SILVA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que deixa de analisar as provas colacionadas nos autos.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeito modificativo, para reformar a sentença recorrida.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
A decisão embargada confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo art. 46 da Lei 9.099/95.
Assim, os fundamentos da sentença se agregam ao acórdão, como razões de decidir, a afastar alegação de omissão, obscuridade ou contradição.
Os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão.
Ressaltando, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE.
Pretende a embargante uma nova análise dos fatos, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão, ora atacado.
Ressalte-se que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de primeiro grau, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior.
Assim desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados no recurso.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95.
A prestação jurisdicional da instância revisora já foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801833-78.2024.8.18.0009 RECORRENTE: OSVALDO MARTINS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO RECORRIDO: LICELI LIMA NUNES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABERTURA IMPRUDENTE DE PORTA DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO AO ART. 49 DO CTB.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELOS RÉUS.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
O autor, condutor de veículo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER, alega que colidiu com veículo VW/Gol, de propriedade do réu, FIAT/SIENA ATTRACTIV.
O boletim de ocorrência registrado pela Polícia Militar aponta infração aos artigos 26 e 34 do CTB Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte ré possui culpa do acidente e (ii) avaliar se a prova pericial e demais elementos dos autos são suficientes para fundamentar a condenação, considerando a alegação dos recorrentes de necessidade de nova perícia e de culpa da parte autora.
O artigo 34 da CTB impõem que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar corrobora a dinâmica do acidente, apontando a responsabilidade do condutor do veículo FIAT/SIENA, que inobservara a redação do Art. 26 e 34 do CTB.
O laudo pericial acostado aos autos goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por prova em contrário apresentada pelos réus, que não se desincumbiram do ônus da prova conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC.
A sentença está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos, de modo que sua manutenção é compatível com o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Não há elementos que indiquem culpa concorrente do autor, razão pela qual a condenação dos réus deve ser mantida integralmente.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, nos termos do artigo 34.
O boletim de ocorrência lavrado pelo órgão policial possui presunção de veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova em contrário, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é medida cabível quando a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 49; CPC, art. 373, II e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Súmulas 43 e 54 do STJ RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801833-78.2024.8.18.0009 RECORRENTE: OSVALDO MARTINS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO - PI10310-A RECORRIDO: LICELI LIMA NUNES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz que o dia 08/03/2024, a requerente se deslocava em seu veículo, modelo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER, placa PIX4H67, cor cinza, quando abruptamente colidiu com o automóvel do requerido modelo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, PLACA PID-2995-PI, cor vermelha, em razão de realização, por parte do demandado, de manobra ilegal e sem a observância das normas de trânsito.
Pleiteou ao final, diante da negativa do requerido em ressarcir os prejuízos causados, o pagamento dos danos materiais e morais resultantes de sua conduta ilícita.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte ré OSVALDO MARTINS DA SILVA a pagar à parte autora indenização por danos materiais na quantia de R$ 20.502,48 (vinte mil quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos) pelos danos materiais causados, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios, ambos a partir do evento danoso (data do acidente)." Razões da recorrente, alegando, em suma, do acidente de trânsito, da inexistência do dever de indenizar os danos materiais, da imperícia e imprudência do autor ao conduzir o veículo e da assunção do risco de colisões, da má-fé autoral e da tentativa de enriquecimento ilícito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal T -
24/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:31
Desentranhado o documento
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24/03/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO MARTINS DA SILVA - CPF: *74.***.*41-49 (REU).
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14/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:23
Decorrido prazo de LICELI LIMA NUNES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 12:30 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:22
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/07/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 12:30 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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14/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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