TJPI - 0000050-12.2003.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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21/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE MELO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUÇUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000050-12.2003.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: ISAIAS DE FRANÇA, MATHEUS BARROS FRANÇA, MARIA DO AMPARO BARROS DE FRANÇA REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, com sede na Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUÇUÍ - PI, CEP: 64860-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: ISAIAS DE FRANÇA, MATHEUS BARROS FRANÇA, MARIA DO AMPARO BARROS DE FRANÇA em face de REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE MELO, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital intimada a parte suplicada a tomar ciência do conteúdo da Sentença id. 70290608 e manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de URUÇUÍ, Estado do Piauí, aos 26 de março de 2025 (26/03/2025).
Eu, MARIA CLARA CARVALHO NUNES, digitei.
MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:29
Expedição de Edital.
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000050-12.2003.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: ISAIAS DE FRANÇA, MATHEUS BARROS FRANÇA, MARIA DO AMPARO BARROS DE FRANÇA REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE MELO SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos movida pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de Matheus Barros de França e Isaias de França, à época menores de idade, em face de José Augusto Rodrigues de Melo.
Verificou-se a citação do requerido em id. 21638274, p. 72, não apresentando defesa no prazo legal (id. 21638274, p. 74).
Diante da maioridade de Matheus Barros de França, o Ministério Público informou não ter mais interesse no seguimento do feito em relação a ele, pugnando pelo seguimento do feito em relação ao menor Isaías de França e requerendo a realização de exame de DNA (id. 21638274, p. 78).
As subsequentes comunicações processuais prejudicadas se referiam a tentativas de intimação do requerido para comparecimento à coleta de material genético para a realização de DNA.
Em decisão de id. 58685845, foi decretada a revelia do requerido, sem efeitos materiais, de modo que foi redesignada audiência para coleta de material genético, ressaltando-se ao requerido que sua ausência seria interpretada como recusa à submissão de exame de DNA, com sujeição à presunção relativa de paternidade, ao tempo em que foi determinada a intimação dos investigantes, Matheus Barros de França e Isaías de França, para manifestarem interesse no seguimento do feito e regularizarem a representação processual, em razão de ambos já terem atingido a maioridade civil, sob pena de arquivamento do feito, nos moldes do art. 76, caput e §1º, I, do CPC.
Realizada a audiência, o investigante Isaías de França não compareceu, injustificadamente, acerca do que a sua genitora informou que ele teria viajado, não sabendo a data do retorno, não havendo também qualquer manifestação dos investigantes acerca da regularização da representação processual (id. 56685845).
Por fim, a Defensoria Pública pediu a redesignação de nova data de audiência para coleta de material genético (id. 65134231). É o relatório, decido.
II – Fundamentação.
Com fulcro no art. 354, do CPC, julgo o feito no estado em que se encontra.
Observo que o feito foi ajuizado em 16/05/2003, por meio do Ministério Público, na qualidade de substituto processual de Matheus Barros de França, nascido em 10/01/2001, e Isaias de França, nascido em 24/02/2002.
Nos termos da decisão de id. 58685845, ambos os requerentes foram intimados pessoalmente para o comparecimento à audiência designada para coleta de material genético, de modo que, realizado o ato, o requerente Isaías de França não compareceu injustificadamente, sendo que a sua genitora informou que Isaías teria viajado, não sabendo a data do retorno.
Considerando a intimação pessoal de Isaías (id. 62019432), assim como a sua ausência injustificada, impõe-se a ele a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono de causa: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao requerente Matheus Barros de França, destaco que, ainda quando da manifestação do Ministério Público constante de id. 21638274, p.77-78, já houve a comunicação de que aquele autor teve a paternidade reconhecida, panorama que foi ratificado pelo próprio no âmbito da audiência de id. 63267059, ocasião em que ele confirmou o reconhecimento espontâneo de sua paternidade, inclusive apresentando a carteira de identificada em que há o nome do requerido.
Nesse sentido, noto que houve o reconhecimento jurídico do pedido de reconhecimento da paternidade por parte do requerido José Augusto Rodrigues de Melo e em face do requerente Matheus Barros de França, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Resta pendente, em relação ao requerente Matheus Barros de França, o pedido relacionado à fixação de pensão alimentícia.
Observo que, durante a audiência de id. 63267059, ele manifestou interesse na cobrança de alimentos pretéritos.
Possuindo interesse somente em relação aos alimentos pretéritos, friso que estes dizem respeito ao poder familiar, como dever dos pais de prover a subsistência dos filhos, não possuindo o autor querer acerca daqueles que têm fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694, do CC), que exigem a prova da necessidade do alimentado.
Reconhecida, então, espontaneamente a paternidade daquele autor, assim como manifestado o interesse nos alimentos pretéritos, sigo a linha contida na Súmula nº 277, do STJ, segundo a qual julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação e, no caso, até a maioridade civil.
Quanto ao valor dos alimentos, é cediço que o julgador deve levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
No caso, é preciso sopesar que o requerido é revel, não havendo informações concretas quanto aos seus rendimentos, assim como também, de acordo com as informações constantes do processo, não prestou auxílio material ao autor, o qual foi sustentado por sua genitora.
Dessa maneira, entendo como valor adequado o importe de 15% do salário-mínimo.
III – Dispositivo.
Ante o exposto: a) Em relação ao autor Isaias de França, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, condenando-o nas custas processuais (art. 485, § 2º, do CPC), sem a fixação de honorários, diante da revelia do réu; b) Quanto ao autor Matheus Barros de França, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento jurídico do pedido de reconhecimento de paternidade entre ele e José Augusto Rodrigues de Melo, ao tempo em que condeno o demandado ao pagamento de alimentos pretéritos, em valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, a partir da citação até o advento da maioridade civil, nos termos da Súmula 227, do STJ; c) Condeno o requerido ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem revertidos em prol do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
URUçUÍ-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
08/02/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:56
Homologado o pedido
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07/02/2025 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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21/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:29
Decretada a revelia
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12/06/2024 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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12/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:02
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2023 09:47
Expedição de Informações.
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03/04/2023 08:54
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:18
Juntada de mandado
-
21/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 07:45
Juntada de informação
-
05/11/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 07:30
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-11-03.
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03/11/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000050-12.2003.8.18.0077 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MATHEUS BARROS DE FRANÇA, MARIA DO AMPARO BARROS DE FRANÇA, ISAÍAS DE FRANÇA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) Réu: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE MELO Advogado(s): CERTIDÃO CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 2º, V, do Provimento Conjunto nº 38/2021 de 13 de abril de 2021. URUÇUÍ, 29 de outubro de 2021 HORÁCIO COELHO FERREIRA Secretário(a) - Mat. nº 410340-8 -
29/10/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-10-29
-
29/10/2021 12:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2021 14:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2020 12:55
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2020-03-11 15:30 Sala de Audiências do Fórum local.
-
09/03/2020 09:00
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 11:52
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2020-03-11 15:30 Sala de Audiências do Fórum local.
-
04/02/2020 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2020 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
18/12/2019 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 13:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2019 08:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2019 09:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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25/03/2019 17:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2019 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
18/01/2019 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/01/2019 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/10/2017 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/10/2017 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2017 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/11/2016 16:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2016 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
13/05/2016 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/05/2015 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2015 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2014 15:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2014 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2014 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
02/10/2014 14:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2014 15:43
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2014 17:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2014 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/11/2013 10:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2013 16:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2013 16:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/10/2013 15:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2013 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/06/2012 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2012 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/01/2012 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/11/2011 07:03
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2011 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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04/10/2011 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/09/2010 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/01/2010 12:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2010 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/01/2010 15:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/09/2009 19:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/09/2008 10:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
31/07/2006 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2003
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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