TJPI - 0802690-27.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:42
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802690-27.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GERALDO MAGELA Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA.
PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso Inominado interposto pelo requerido em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos autorais determinado a desvinculação do parcelamento de débito pretérito das faturas atuais da consumidora, bem como a requerida se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de energia por débitos pretéritos. - Discutisse a possibilidade de inclusão do parcelamento de débitos pretéritos em faturas contemporâneas de energia, bem como a possibilidade de manter suspenso a prestação de serviço enquanto não for adimplido a integralidade dos débitos pretéritos. - O serviço de energia elétrica reveste-se de natureza essencial, não podendo ser suspenso por dívidas pretéritas, sob pena de violação aos direitos fundamentais do consumidor, gerando dano moral indenizável.
Ademais, a vinculação do parcelamento de dívida anterior à fatura de consumo atual pode inviabilizar o pagamento da energia regularmente utilizada, prejudicando o adimplemento do consumidor e configurando prática abusiva. - Portanto, não pode a concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento do serviço por inadimplência de débitos pretéritos já parcelados, ou condicionar o restabelecimento dos serviços ao pagamento integral de dívidas pretéritas. - Sentença mantida.
Recurso não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que está sendo cobrado um termo de parcelamento de dívida pretérita mais o consumo atual de serviço de energia, ambos cobrados na mesma fatura, gerando risco ao inadimplemento, haja vista a onerosidade excessiva das faturas.
Por essa razão, requereu, em síntese, que a requerida se abstenha em realizar a suspensão do fornecimento de energia; que seja o parcelamento de dívida pretérita desvinculada das faturas atuais.
Sobreveio sentença que, julgou procedente os pedidos autorais, para, in verbis: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 65071526, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 7755007. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ocorrência fática do parcelamento e da possibilidade de suspensão do fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
12/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802690-27.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GERALDO MAGELA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 07:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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