TJPI - 0803574-63.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803574-63.2024.8.18.0039 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803574-63.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS.
Sobreveio sentença em que o Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial, extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: a instrução da inicial com todos os documentos obrigatórios e comprobatórios dos descontos, bem como a procuração.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a indenização por danos morais com restituição de valores supostamente descontados indevidamente.
O presente recurso busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na alegada falta de documentação indispensável à propositura da ação, incluindo procuração pública ou particular datada dos últimos 90 dias da propositura da ação.
O entendimento do juízo de primeira instância de que a petição inicial seria inepta por não apresentar a documentação completa é equivocado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, autoriza o juiz a conceder prazo para emenda da inicial, caso haja irregularidades ou falta de documentos, desde que isso não inviabilize a continuidade do processo.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Ressalta-se ainda que os documentos considerados indispensáveis para a propositura da ação são aqueles que comprovam a existência da causa de pedir e do pedido.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a existência da causa de pedir e do pedido, e não documentos que se relacionam apenas à fase probatória da demanda (REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2014).
Em relação à exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, o Código Civil (art. 654) permite que a procuração seja realizada por instrumento particular, com a assinatura do outorgante.
Nesse contexto, não é necessário o reconhecimento de firma, salvo exigência do terceiro envolvido.
Ademais, o artigo 595 do Código Civil também prevê que, em situações envolvendo pessoas que não saibam ler ou escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas.
Assim, a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida se mostra excessiva, principalmente considerando que a procuração particular, devidamente assinada, tem plena validade, conforme disposto na legislação.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2025 -
21/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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