TJPI - 0805608-31.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:14
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805608-31.2023.8.18.0076 RECORRENTE: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não atendimento de determinação de emenda a petição inicial. - Impossibilidade de extinção do feito por inépcia da inicial.
A exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer óbice para a propositura da ação. - Sentença desconstituída, devendo os autos retornarem para origem para o devido prosseguimento do feito até o devido julgamento da lide.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado realizado de forma supostamente fraudulenta, vez que não anuiu para sua formação.
Ademais, alega que nunca manifestou vontade para formação do referido negócio jurídico.
Por essa razão, requereu, em síntese, a suspensão dos descontos; a condenação da requerida ao pagamento dobrado dos valores indevidamente descontados, bem como indenização de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por não atendimento a determinação de emenda a inicial, in verbis: Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55 da Lei 9099/95.
Inconformada com a sentença de piso, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, que extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de não ter sido cumprida a determinação de emenda à inicial.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão o recorrente.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial apresenta: o pedido e a causa de pedir; pedido determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e os pedidos são compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário.
Observe que os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifo nosso).
A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Por fim, observo que o processo ainda não se encontra devidamente instruído, vez que ausente audiência de instrução e julgamento, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2025 -
12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 08:38
Juntada de manifestação
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:01
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805608-31.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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