TJPI - 0801056-64.2022.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801056-64.2022.8.18.0009 RECORRENTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS RECORRIDO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FORO COMPETENTE É O LOCAL DO IMÓVEL.
OMISSÃO SANADA.
ACÓRDÃO REFORMADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que julgou Recurso Inominado, mantendo a sentença de parcial procedência, sem apreciar a preliminar de incompetência territorial arguida oportunamente pela parte recorrente. 2.
Evidenciada a omissão quanto ao exame da referida preliminar, reconhece-se que, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o foro competente para as ações relativas à locação é o do lugar da situação do imóvel. 3.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801056-64.2022.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim tendo mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à preliminar de incompetência territorial, arguida na defesa e reiterada nas razões recursais, que diz respeito à localização dos imóveis objeto da demanda — salas comerciais situadas no município de Timon/MA (Shopping Cidade Timon), e entre outros vícios apontados de erro material, contradição e obscuridade.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para sanar tais vícios.
Sem apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, embora a parte recorrida tenha sido devidamente intimada, consoante se infere na Certidão (ID n° 22819209). É o sucinto relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos processuais, verifico que assiste razão à embargante no tocante à omissão apontada.
De fato, a preliminar de incompetência territorial foi suscitada tempestivamente na defesa e reiterada em sede recursal, não tendo sido objeto de apreciação específica no acórdão embargado, o que configura omissão relevante a ser sanada.
Com efeito, a relação jurídica em análise decorre de contrato de locação de salas comerciais, localizadas no Shopping Cidade Timon, Município de Timon/MA.
A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, estabelece em seu artigo 58, inciso II, que o foro competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato é o foro da situação do imóvel, salvo disposição contratual em contrário, a qual não se verifica nos autos.
Assim, como a presente ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível de Teresina/PI (JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível), e sendo incontroversa a localização do imóvel em outro Estado da Federação, há de se reconhecer a incompetência territorial absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência territorial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para acolhê-los, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão verificada no acórdão embargado, reconhecendo a incompetência territorial deste Juizado e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2025 -
12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801056-64.2022.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 17:55
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:39
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:21
Juntada de manifestação
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25/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:14
Conhecido o recurso de G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e não-provido
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04/09/2024 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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